TRF2 - 5000050-86.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            05/08/2025 15:34 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            25/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            25/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55 
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                                            17/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            16/07/2025 13:36 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            16/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA, em face do (a) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias.
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                                            15/07/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 18:35 Decisão interlocutória 
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                                            15/07/2025 12:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 20:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            30/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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                                            26/06/2025 13:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/06/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38 
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                                            19/06/2025 13:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 15:08 Juntada de Petição 
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                                            09/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ESRÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
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                                            05/06/2025 13:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            05/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/05/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            29/05/2025 10:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/05/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/05/2025 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            26/05/2025 12:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            08/05/2025 08:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/04/2025 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            25/04/2025 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/04/2025 11:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/04/2025 08:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/04/2025 08:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/04/2025 08:29 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            14/04/2025 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 13:19 Juntado(a) 
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                                            17/02/2025 18:33 Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            14/02/2025 17:42 Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material 
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                                            14/02/2025 16:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/02/2025 16:34 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            12/02/2025 19:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/02/2025 19:33 Determinada a citação 
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                                            06/02/2025 16:46 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2025 13:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/01/2025 11:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/01/2025 11:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/01/2025 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 10:14 Decisão interlocutória 
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                                            15/01/2025 14:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/01/2025 15:35 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S) 
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                                            10/01/2025 17:29 Declarada incompetência 
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                                            08/01/2025 19:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/01/2025 18:18 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J) 
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                                            08/01/2025 18:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/01/2025 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 12:46