TRF2 - 5010861-02.2021.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010861-02.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE FELIPE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 84, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a especialidade da atividade profissional pela exposição ao agente eletricidade. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a atividade especial, conforme a ementa do acórdão (Evento 66, DESPADEC1): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SERVENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3.
No seu pedido de uniformização regional, alega a parte autora (Evento 84, PUIL TNU1) que é possível o enquadramento profissional, pela exposição ao agente eletricidade antes de 1995, pelo mero exercício da função de eletricista, com base na anotação constante na CTPS. 4.
Pois bem.
Quanto ao enquadramento profissional da atividade de Eletricista, entendeu a TNU que a atividade de eletricista, desenvolvida até 28/04/1995, para ser considerada especial, devem ser atendidas as seguintes condições: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS.
ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS: 1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA; 3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979; 4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979).
INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (TNU, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, PEDILEF 0028018-40.2013.4.01.4000, Data da Publicação: 20/10/2023) 5.
Conforme visto, no referido julgado, foram fixadas as seguintes premissas em forma de tese: "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao incidente interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado às seguintes teses jurídicas reafirmadas: 1) não existe amparo legal para o reconhecimento, pelo critério da categoria profissional, até 28/04/1995, do tempo especial das atividades de eletricista, montador, cabista ou outra assemelhada, referidas no código 1.1.8 do quadro anexo ao decreto n. 53.831/1964; 2) exige-se, para o reconhecimento da atividade especial do trabalho desempenhado com exposição à eletricidade, a demonstração de que o risco ocupacional envolveu tensões elétricas superiores a 250 V, avaliando-se, de acordo com a profissiografia do segurado, se tal sujeição contratual ao referido fator de risco possui caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada; 3) as atividades de eletricista, montador, cabista ou outra assemelhada, referidas no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não se equiparam à de engenheiro, prevista no código 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ou no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979; 4) eventual emprego da analogia, no período anterior a 29/04/1995, demanda a fundamentação baseada em provas do exercício, nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, da atividade do segurado e da adotada como paradigma, prevista nos decretos regulamentadores das atividades especiais (Decretos n. 53.831/1964 ou 83.080/1979)." 6.
No caso julgado pelo v. acórdão, a Turma Recursal deixa claro que (Evento 66, DESPADEC1): Para a função de eletricista exercida nos períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e de 29/04/1982 a 30/09/1985, prevalece o entendimento desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo em relação ao período anterior à Lei 9.032/95: " (...) Até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts.
Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). (...)" (Processo: 5021614-74.2018.4.02.5101/RJ; Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI; Dta julgto: 24/10/2022) Nessa senda, verifica-se que os PPP juntados (evento 1, PPP9 pág. 02-03; evento 7, PROCADM2 pág. 40-43) não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15.
Dessa forma, os períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e 29/04/1982 a 30/09/1985 não podem ser considerados especiais. 7.
Portanto, o julgado encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no PEDILEF 0028018-40.2013.4.01.4000. 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 11, V, "h", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010861-02.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE FELIPE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, o qual havia pleiteado o reconhecimento de tempo especial de serviço como eletricista nos períodos de 21/03/1977 a 18/09/1978, 22/02/1979 a 13/10/1980 e 29/04/1982 a 30/09/1985, com base no enquadramento por categoria profissional e documentos como a CTPS e os PPPs juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, em relação ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.A decisão embargada analisou de forma expressa os períodos indicados e concluiu, com base nos documentos apresentados (CTPS e PPPs), que não restou comprovada a exposição habitual a tensão superior a 250 volts, nos termos exigidos pelo item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 e pela jurisprudência da TNU.O acórdão embargado ainda destacou que o enquadramento por categoria profissional, mesmo antes da Lei 9.032/95, exige a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo insuficiente a mera menção à função de eletricista.O PPP acostado aos autos não apresenta os fatores de risco exigidos no campo 15, tampouco comprova exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido.Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo os embargos manifestamente improcedentes por veicularem mera irresignação com a decisão proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade.O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade exige comprovação de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, mesmo antes da vigência da Lei 9.032/95.A ausência de elementos técnicos nos PPPs impede o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
V.
RELATÓRIO Cuida-se, no momento, de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão do evento 66, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso inominado.
Segue ementa do julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SERVENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente revisão do benefício previdenciário.
O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de ofício ao empregador para apresentação de documentos e indeferimento de produção de prova pericial.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/1977 a 18/09/1978 e de 29/04/1982 a 30/09/1985, nos quais teria atuado como eletricista exposto a alta tensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências e prova pericial requeridas; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial com base nos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial ou de diligência se dá por ausência de demonstração concreta da sua necessidade, sendo ônus do autor a produção de prova dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos (PPPs e CTPS) não evidenciam exposição habitual e permanente a agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, tampouco indicam fatores de risco, sendo insuficientes para reconhecimento da especialidade das atividades.
O simples registro na CTPS como eletricista ou servente não permite o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou diligência quando ausente a demonstração de sua imprescindibilidade, sendo ônus do autor a produção da prova.
A ausência de elementos técnicos completos no PPP inviabiliza o reconhecimento de atividade especial." Em embargos (evento 70, EMBDECL1), o autor alega o seguinte: "(...) A CTPS DO EMBARGANTE informa COM EXATIDÃO que a função do recorrente é eletricista CORROBORANDO COM O QUE CONSTA NO PPP, DE FORMA QUE CABE A CONVERSÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA OS PERÍODOS DE 22/02/1979 a 13/10/1980 E 29/04/1982 a 30/09/1985 (...) QUANTO AO PERÍODO DE 21/03/1977 a 18/09/1978 A CTPS DA CONTA DE QUE EM 24.06.1977 O EMBARGANTE TERIA SIDO PROMOVIDO A FUNÇÃO DE MEIO OFICIAL DE ELETRICISTA E DEPOIS A ELETRICISTA EM 03.08.1977" É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso dos embargos de declaração, haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC).
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95), não podendo implicar em inversão do resultado do julgamento. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Quanto aos questionamentos travados no presente recurso, entendo que a mera intenção do autor é de rediscurtir o julgado, assim fundamentado: " (...) Para a função de eletricista exercida nos períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e de 29/04/1982 a 30/09/1985, prevalece o entendimento desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo em relação ao período anterior à Lei 9.032/95: " (...) Até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts.
Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). (...)" (Processo: 5021614-74.2018.4.02.5101/RJ; Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI; Dta julgto: 24/10/2022) Nessa senda, verifica-se que os PPP juntados (evento 1, PPP9 pág. 02-03; evento 7, PROCADM2 pág. 40-43) não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15.
Dessa forma, os períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e 29/04/1982 a 30/09/1985 não podem ser considerados especiais".
Nesse sentido, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado.
Isto pois, a alegação de que a CTPS do embargante informa com exatidão que a função do recorrente é eletricista corroborando com o que consta no PPP, de forma que cabe a conversão por categoria profissional para os períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e 29/04/1982 a 30/09/1985 deve ser rejeitada, eis que já devidamente analisada na DMR.
No tocante à alegação quanto ao período de 21/03/1977 a 18/09/1978 a CTPS da conta de que em 24.06.1977 o embargante teria sido promovido a função de meio oficial de eletricista e depois a eletricista em 03.08.1977 deve ser rejeitada pelo mesmo fundamento supramencionado.
Explico.
Veja que a DMR analisou a especialidade do eletricista para os períodos anteriores a 05/03/1997, compreendendo o período de 21/03/1977 a 18/09/1978.
Segue trecho da DMR no que importa: " (...) prevalece o entendimento desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo em relação ao período anterior à Lei 9.032/95: " (...) Até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts.
Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). (...)" (Processo: 5021614-74.2018.4.02.5101/RJ; Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI; Dta julgto: 24/10/2022) Nessa senda, verifica-se que os PPP juntados (evento 1, PPP9 pág. 02-03; evento 7, PROCADM2 pág. 40-43) não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15".
Ademais, vale destacar que o PPP (evento 7, PROCADM2 pág. 38 - 39), além de revelar que o autor trabalhava de servente na empresa João Fortes Engenharia S/A, não aponta os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15, tampouco exposição a tensão superior a 250 volts.
Enfim, a alegada contradição inexiste.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão da Relatora, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010861-02.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE FELIPE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SERVENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e consequente revisão do benefício previdenciário.
O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de ofício ao empregador para apresentação de documentos e indeferimento de produção de prova pericial.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/1977 a 18/09/1978 e de 29/04/1982 a 30/09/1985, nos quais teria atuado como eletricista exposto a alta tensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências e prova pericial requeridas; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial com base nos documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial ou de diligência se dá por ausência de demonstração concreta da sua necessidade, sendo ônus do autor a produção de prova dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme art. 373, I, do CPC.Os documentos juntados aos autos (PPPs e CTPS) não evidenciam exposição habitual e permanente a agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, tampouco indicam fatores de risco, sendo insuficientes para reconhecimento da especialidade das atividades.O simples registro na CTPS como eletricista ou servente não permite o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial ou diligência quando ausente a demonstração de sua imprescindibilidade, sendo ônus do autor a produção da prova.A ausência de elementos técnicos completos no PPP inviabiliza o reconhecimento de atividade especial.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 52, SENT1) que julgou improcente o pedido do autor.
Sustenta a parte autora (evento 57, RECLNO1), em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem ignorou pedido de oficiamento ao empregador para apresentação de documentação complementar sobre os períodos laborais.
Argumenta que a função de eletricista consta na CTPS, o que, segundo o autor, comporta reconhecimento por categoria profissional conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Invoca o princípio tempus regit actum para que seja aplicado o regramento vigente à época da atividade, destacando que até 28/04/1995 era suficiente o enquadramento por categoria profissional.
Por fim, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença.
Subsidiariamente, seja reformada a sentença para reconhecer os períodos de 21.03.1977 a 18.09.1978 e de 29.04.1982 a 30.09.1985 como especiais, bem como caso necessário, seja deferida a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, para esclarecer a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, especialmente a alta tensão, considerando a descrição “baixa e alta tensão” no PPP. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 53 e 57 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força do evento 3, DESPADEC1. A primeira sentença (evento 10, SENT1) julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício do autor (NB 187.554.429-9), condenando o INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas João Fortes Engenharia S/A, de 21/03/1977 a 18/09/1978 e de 22/02/1979 a 13/10/1980, e Empreiteira de Obras Manus Ltda., de 29/04/1982 a 30/09/1985.
O INSS recorreu evento 16, RECLNO1 alegando, em apertada síntese, que a parte autora apresentou os respectivos PPP eivados de vício e por isso não devem prosperar como meio probatório de atividade especial.
Esta 5a Turma Recursal anulou a sentença de ofício para a reabertura da instrução, na parte em que reconheceu como tempo especial os períodos de 21/03/1977 a 18/09/1978, de 22/02/1979 a 13/10/1980 e de 29/04/1982 a 30/09/1985.
Observe a ementa proferida no acórdão no evento 24, DESPADEC1: "PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ESPECIALIDADE.
SERVENTE.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL SOMENTE COM BASE NA CTPS.
IMPOSSIBILIDADE.
VICIO PPP.
OMISSÃO FATORES RISCO.
IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS CONTESTAÇÃO.
AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Não é possível o mero enquadramento profissional como trabalhador da construção civil, somente com base na CTPS, como já decidiu a TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511086-94.2019.4.05.8300, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021). 2 - Prevalece o entendimento desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo em relação ao período anterior à Lei 9.032/95. Os PPP juntados não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15. 3 - O Juízo recorrido suprimiu a fase probatória ao proferir a sentença logo após a contestação do INSS, o que no entender desta Turma viola o devido processo legal e seus corolários, contraditório, ampla defesa e direito à prova. (Processo: 5000258-81.2022.4.02.5101/RJ; Juiz Federal Relator: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO; Dta do julgto: 26/02/2022).
Sentença anulada.
Recurso do INSS prejudicado." Ato contínuo, houve a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas.
O autor informa que a empresa não possui LTCAT para época e insiste que esteve exposto a tensão elétrica acima do limite de tolerância.
Requer seja oficiado o empregador João Fortes Engenharia para que forneça a documentação requerida, o que restou indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que em caso de obstáculo na obtenção junto aos empregadores dos PPPs ou Laudos Técnicos, o caminho deve ser a via judicial junto à JUSTIÇA DO TRABALHO. Tudo isso conforme evento 36, DESPADEC1 evento 39, PET1 e evento 44, DESPADEC1.
Por sua vez, a sentença (evento 52, SENT1) julgou improcedente o pedido, considerando a decisão exarada por esta 5ª Turma Recursal no evento 24, DESPADEC1.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do cerceamento de defesa e da perícia Sobre o tema, esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento de que é ônus do autor, e não do magistrado ou INSS, a prova dos fatos constitutivos de seu direito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/06/1992 A 29/07/2020. (...) 2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EM SEDE RECURSAL, O AUTOR SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU QUE O INSS JUNTASSE AOS AUTOS O PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM DEBATE E A COMPROVAÇÃO DE QUE, NO MENCIONADO PERÍODO, FOI UTILIZADO O EPC E TAMBÉM PORQUE O SEU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSTANTE NA INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
O ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR E NÃO DO JUÍZO (E TAMPOUCO DO INSS).
OU SEJA, O AUTOR TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO.
CABE AO AUTOR, E AO SEU PROCURADOR, JUNTAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO SEU DIREITO, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
BEM ASSIM, O AUTOR JÁ HAVIA TRAZIDO AOS AUTOS O PERFIL DO EVENTO 1, PPP17 E NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLICAÇÃO PARA QUE FOSSE NECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTRO PPP CORRESPONDENTE AO MESMO PERÍODO.
QUANTO AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VERIFICA-SE QUE, EMBORA REALMENTE TENHA REQUERIDO A PROVA PERICIAL NA INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, O AUTOR SEQUER EXPLICA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA MENCIONADA PERÍCIA.
NA VERDADE, ALÉM DE OS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FEITOS PELO AUTOR TANTO NA INICIAL COMO NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 46, PET1, SEREM ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS, NÃO HAVIA QUALQUER RAZÃO PARA O JUÍZO DE ORIGEM DEFERI-LOS.
O AUTOR JÁ HAVIA TRAZIDO AOS AUTOS O PERFIL (EVENTO 1, PPP17) E O LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL (EVENTO 46, LAUDO2) CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM EXAME.
ADEMAIS, O AUTOR EM NENHUM MOMENTO FEZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS INFORMAÇÕES ACERCA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA APONTADA NO PPP E NO LAUDO ACIMA MENCIONADOS.
PORTANTO, O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO PODERIA SER DEFERIDO.
BEM ASSIM E ISSO É O QUE NOS PARECE MAIS IMPORTANTE, CUMPRE ESCLARECER QUE SE O AUTOR REALMENTE QUERIA QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, PRIMEIRO DEVERIA COMPROVAR QUE HOUVE POR PARTE DA EMPREGADORA (CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA.) A NEGATIVA DE OFERECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE, O QUE SEQUER FOI ARTICULADO.
ENFIM, O REQUERIMENTO DO AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE HAVIA QUALQUER NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL FOI CORRETAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (Processo: 5046673-93.2020.4.02.5101; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgamento: 07/03/2022) Nessa toada, conclui-se que o demandante não conseguiu se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015.
A mera alegação de que a empregadora forneceu PPP precário ao autor (...) e deixa de indicar a tensão elétrica à qual o autor estava submetido, quando fala em “alta tensão” não demonstra haver necessidade de prova pericial.
Não bastasse, nota-se que embora o autor tenha requerido a prova pericial na petição inicial (evento 1, INIC1), sequer explica a necessidade da referida prova na instrução do processo, se limitando a reproduzir na peça recursal o teor da inicial.
Por conseguinte, a pretensão de nulidade da sentença para que seja oficiado o empregador de forma a este esclarecer, qual a tensão elétrica a que o autor estaria submetido ou ainda, a nulidade para fins de produção de prova pericial, não pode prosperar.
Isso porque os PPP (evento 7, PROCADM2 pág. 38 - 43, evento 1, PPP9 págs. 01-03) são provas técnicas admitidas pela legislação previdenciária e baseia-se em laudo pericial produzido por engenheiro ou médico do trabalho, responsável técnico pelos registros ambientais. Logo, não basta a mera alegação genérica de produção de prova pericial para complementar as informações deficitárias do PPP. No caso concreto, não foram levantadas questões técnicas que tendessem a infirmar as informações trazidas no PPP. Portanto, não havia elementos que pudessem levar o Juízo de origem a deferir a prova pericial.
Logo, não há como acolher a alegação de cerceamento do direito à prova, seja para oficiar o empregador, seja para produção de prova pericial.
Nesse ponto, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, segundo o qual “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Por fim, não custa mencionar que o ônus da prova é do autor, de modo que a insuficiência da prova conduz à improcedência e não à anulação da sentença.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito: A CTPS juntada ao processo administrativo (evento 7, PROCADM2 pág. 09) revela que o autor trabalhava de servente na empresa João Fortes Engenharia S/A, no período de 21/03/1977 a 18/09/1978. Para a função de servente, necessário trazer as premissas adotadas pelo Juíz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 5004567-08.2019.4.02.5116/RJ: " (...) Da especialidade dos períodos de 27/02/1978 a 25/08/1978, de 10/10/1978 a 26/10/1978, de 06/01/1979 a 02/05/1979, de 18/09/1979 a 27/01/1980 e de 10/07/1980 a 15/03/1981, na atividade de trabalhador da construção civil.
O INSS invoca a tese fixada pela TNU (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018), de que: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64".
Ou seja, a tese é de que há a necessidade de comprovação de que o trabalho foi desempenhado em canteiros de obras de "edifícios, barragens, pontes, torres".
No STJ, não há julgamentos colegiados sobre o assunto.
Essa tese da TNU é mais restritiva do que a que esta 5ª Turma tem utilizado, por meio da qual admite-se a especialidade em quaisquer tipos de obra, desde que comprovado que o trabalho foi efetivamente desempenhado em canteiros de obras, ambiente perigoso, independentemente do tipo de edificação.
Na nossa compreensão, temos levado em conta que o Anexo do Decreto 53.831/1964, no item 2.1.1, contempla com especialidade os "engenheiros de construção civil", independentemente de qual seja o tipo de obra.
Logo, parece-nos uma absoluta incongruência a exigência específica do tipo de obra para os trabalhadores subalternos, muito mais sujeitos, seja ao perigo (eles eram contemplados pelo perigo), seja pela insalubridade (os engenheiros eram contemplados pela insalubridade).
De todo modo, no caso concreto, é possível dar provimento ao recurso do INSS, mesmo com base na compreensão que esta 5ª Turma vem aplicando, pois não há comprovação de que o segurado trabalhou efetivamente em canteiros de obras (ambientes precários e de pouca segurança para o trabalho).
Não há formulários previdenciários, mas apenas as anotações em CTPS.
Quanto aos períodos de 27/02/1978 a 25/08/1978 (CTPS do Evento 1, PROCADM6, Página 45; empregadora Cotepa Engenharia Ltda.), de 10/10/1978 a 26/10/1978 (CTPS do Evento 1, PROCADM6, Página 46; empregadora Siqueira Engenharia Ltda.) e de 10/07/1980 a 15/03/1981 (CTPS do Evento 1, PROCADM6, Página 47; empregadora Veplan-Residência Empreendimentos e Construções S/A), a função anotada é de "servente".
Embora se cuide de empregadoras dedicadas à "construção civil", não há informação de que se tratava de servente de obras, com trabalho em canteiros, ou servente em outro tipo de tarefa, como limpeza ou serviços em obras já prontas.
Quanto ao período de 06/01/1979 a 02/05/1979 (CTPS do Evento 1, PROCADM6, Página 46), a função anotada também é de "servente" em empregadora dedicada a "construção civil e obras de arte" (Consita - Construções e Comércio Itabira Ltda.).
Também aqui não é possível concluir que se tratou de serviços prestados em canteiros de obras.
Quanto ao período de 18/09/1979 a 27/01/1980 (CTPS do Evento 1, PROCADM6, Página 47), a função anotada também é de "servente" em empregadora dedicada a "projetos e construções" (La Belle Maison Projetos e Construções Ltda.).
Também aqui não é possível concluir que se tratou de serviços prestados em canteiros de obras.
Enfim, a especialidade deve ser glosada".
No tocante à atividade de servente de pedreiro, não é possível o enquadramento por categoria profissional, eis que a mera menção ao cargo de servente impede que haja a declaração da especialidade.
Para comprovar a especialidade do referido período o autor efetuou a juntada do PPP (evento 7, PROCADM2 pág. 38 - 39).
No entanto, vale destacar que o referido documento não aponta os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15.
Especialidade não reconhecida.
Para a função de eletricista exercida nos períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e de 29/04/1982 a 30/09/1985, prevalece o entendimento desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo em relação ao período anterior à Lei 9.032/95: " (...) Até 05/03/1997, o item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964 contemplava a possibilidade de cômputo especial do trabalho de eletricistas, cabistas, montadores e outros, por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e por trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, quando expostos a tensão superior a 250 volts.
Contudo, mesmo antes do advento da Lei 9.032/1995, não bastava o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual ao agente “eletricidade – tensão superior a 250 volts” (TNU, PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, julgado em 14/09/2017). (...)" (Processo: 5021614-74.2018.4.02.5101/RJ; Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI; Dta julgto: 24/10/2022) Nessa senda, verifica-se que os PPP juntados (evento 1, PPP9 pág. 02-03; evento 7, PROCADM2 pág. 40-43) não apontam os fatores de risco (tipo, fator de risco, intensidade, técnica utilizada, eficácia do EPI/EPC) do campo 15.
Dessa forma, os períodos de 22/02/1979 a 13/10/1980 e 29/04/1982 a 30/09/1985 não podem ser considerados especiais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
02/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/06/2025 10:35
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/04/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 04:54
Determinada a intimação
-
10/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
25/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 00:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2024 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 22:54
Despacho
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 10:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA04
-
13/06/2024 10:53
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 14:54
Prejudicado o recurso
-
15/02/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
04/03/2022 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/03/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 12:31
Determinada a intimação
-
02/03/2022 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2022 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 00:58
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/07/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/07/2021 12:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2021 12:38
Determinada a citação
-
16/07/2021 03:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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