TRF2 - 5033912-97.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE04
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30/06/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033912-97.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GELSIMAR JULIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 29, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 16/02/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM13).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 19, LAUDPERI1): Idade: 57 Formação técnico-profissional: Ensino médio completo Última atividade exercida: Relata ser Jardineiro Experiências laborais anteriores: Auxiliar de serviços gerais Histórico/anamnese: Comprova tratamento desde o ano de 2015.Diagnóstico de transtorno de personalidade e Transtorno misto ansioso depressivo.Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 6460, data de 02/07/2024 (mais de seis meses desde o último atestado); prescrito uso de fluoxetina 20mg/dia, fenobarbital 100mg/noite, carbamazepina 400mg/dia, clonazepam 2mg/dia e risperidona 2mg/dia.Realiza atividades da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.Apresenta-se com quadro estabilizado. Documentos médicos analisados: Documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID: - F41.3 - Outros transtornos ansiosos mistos - F60 - Transtornos específicos da personalidade Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Encontra-se estabilizado Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidades psiquiátricas, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefício assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 41, LAUDO1): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:47
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:53
Juntado(a)
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12/05/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G01)
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12/05/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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06/02/2025 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/12/2024 07:40
Juntada de Petição
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12/12/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELSIMAR JULIO DOS SANTOS <br/> Data: 06/02/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Cost
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02/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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29/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:53
Indeferido o pedido
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22/10/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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