TRF2 - 5004238-28.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004238-28.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: FLAVIA COCARO DE ANDRADEADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo registrado sob o nº 44234.097362/2019-55 , providenciando os andamentos pertinente aos pedidos, no prazo de 30 dias úteis, ressalvadas a conversão em diligência ou a necessidade de nova instrução.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:11
Concedida a Segurança
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31/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004238-28.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FLAVIA COCARO DE ANDRADEADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIA CÓCARO DE ANDRADE em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERÊNCIA NITERÓI a fim de que seja determinado à autoridade coatora cumpra com a sua obrigação de fazer em conceder e implantar sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/190.869.305-0, cumprindo com o acórdão nº 0357/2025 da 04ª CAJ, em caráter de urgência.
Narra a impetrante que interpôs recurso administrativo contra indeferimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob o n°44234.097362/2019-55, sendo indeferido em 03/10/2023 conforme acórdão nº 8267/2023.
Que houve a interposição de Recurso Especial em 02/09/2024, obtendo o provimento por unanimidade em 31/01/2025 pela 04ª CAJ, através do acordão nº 0357/2025, entretanto até o momento não houve o cumprimento pela autoridade coatora. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o não cumprimento do acordão nº 0357/2025 da 04ª CAJ (Evento 1, OUT7), tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos -
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
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21/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06F)
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21/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:55
Declarada incompetência
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12/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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