TRF2 - 5015430-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015430-58.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: TELMA CARMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação da recorrente em custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem em honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015430-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA CARMO DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015430-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA CARMO DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Determinada a citação
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14/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO17
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11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015430-58.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: TELMA CARMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) processo civil e administrativo - servidor público - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina - matéria exclusivamente de direito contra a qual a administração reiteradamente se opõe - desnecessidade de prévio requerimento administrtativo - precedentes do stf - recurso da parte autora conhecido - sentença anulada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, e ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para determinar o prosseguimento do feito.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/05/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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19/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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25/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:18
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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