TRF2 - 5039575-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039575-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELO JOSE HENRIQUEADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) ATO ORDINATÓRIO "(...), intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada.". -
02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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21/05/2025 19:00
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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21/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039575-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO JOSE HENRIQUEADVOGADO(A): BRUNA MELLO MALVAO (OAB RJ253044) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 7 como emenda à inicial.
Inicialmente, considerando que o INSS é apenas a fonte pagadora e, portanto, retém o imposto devido nos termos do que determina a legislação, entendo desnecessária sua integração à lide. Exclua-se o INSS do polo passivo.
Considerando que os documentos anexados aos autos (evento 1, Declaração 6 a 9; evento 7, Extrato 4) demonstram que a autora percebe remuneração mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência - vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF -, a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:48
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:28
Determinada a intimação
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03/05/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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