TRF2 - 5001344-61.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001344-61.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ROBERTA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
10/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/09/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/09/2025 22:55
Homologada a Transação
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 53
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03/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-61.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: ROBERTA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 05:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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26/08/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROBERTA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA SOUZA DA SILVA em face da decisão do evento 4, DESPADEC1, apontando omissão/contradição na decisão, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela para manutenção do benefício por incapacidade temporária (evento 15, EMBDECL1).
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, sendo cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sentença ou acórdão.
A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é aquela verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão (contradição interna), ou seja, quando há incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, não sendo admitido,
por outro lado, a oposição de embargos de declaração quando a contradição se der, por exemplo, entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação; ou ainda, entre o julgado e o pensamento de determinada corrente doutrinária.
Sendo assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e a decisão, por sua vez, caminhar em sentido contrário.
No entanto, nos presentes embargos a parte autora não alegou a ocorrência de contradição interna, mas sim de contradição entre os fundamentos da decisão e as provas constantes dos autos, repisando, na verdade, argumentos de mérito que devem ser desafiados na via recursal própria.
Em síntese, através dos presentes embargos pretende a parte autora, sob o pretexto de existência de contradição, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Neste rumo, não cabe, nesta estreita via de embargos, a rediscussão trazida pela embargante.
Portanto, a postura da parte embargante detém nítida intenção de modificar a decisão, e não de lhe sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou dúvida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, mantendo a decisão impugnada como proferida.
Intimem-se.
Retornem os autos para CEPER-SP. -
02/07/2025 10:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
-
02/07/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 00:37
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROBERTA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) juntada no evento 19, PROCADM3, devendo informar se sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 20:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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06/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-61.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ROBERTA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 05/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTA SOUZA DA SILVA <br/> Data: 21/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: MARIA C
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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