TRF2 - 5073008-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 12:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073008-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARILIA ALVES DA COSTA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DIAS SOARES (OAB RJ089615)ADVOGADO(A): LUANA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ216692) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
RENDA AUFERIDA NÃO É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que a parte autora e seu cônjuge possuem patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, além de que o marido da autora possui vínculos urbanos que afastam a condição de segurado especial da autora. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Pois bem, é certo que o trabalho urbano de algum dos integrantes do núcleo familiar não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Nesse sentido: Súmula 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Tema 532 STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Ocorre que no caso concreto, além da indicação do núcleo familiar possuir cinco veículos automotores, o que já causa estranheza levando em consideração a natureza que se espera de uma atividade rural em regime de economia familiar, é possível observar do CNIS do marido da autora diversos vínculos urbanos como professor durante o período de carência em que o rendimento era substancialmente superior ao salário mínimo (Evento 8, out 2), levando a conclusão de que a atividade campesina ainda que obviamente ajudasse nas despesas da casa, não se mostra indispensável para a subsistência, requisito necessário para o enquadramento como segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE.TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUTORA PENSIONISTA DESDE 1984. 1.
Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 72 meses, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (06/08/2013), ou ao alcance da idade mínima (28/08/1994). 2.
Os elementos de prova juntados aos autos em que consta a parte autora são: (i) Certidão de Casamento, indicando a realização da cerimônia em 12/08/1981, apontando a profissão de doméstica da autora e de agricultor de seu esposo; (ii) Certidão da Justiça Eleitoral, de 22/5/2009; (iii) Contrato de Comodato, com reconhecimento de firma em 20/11/2009; (iv) Declaração da Presidente do Sindicato, de 15/01/2009. 3.
Considerando a ausência de demonstração da contemporaneidade da emissão dos documentos, entende-se que estes não servem como início de prova material. 4.
Ademais, a autora, somente após completar 74 anos de idade, posto que nascida em 28/08/1939, requereu, administrativamente, sua aposentadoria por idade (DER: 06/08/2013), quando poderia tê-lo feito, desde a data em que completou os cinquenta e cinco anos (1994). 5.
Por fim, cumpre destacar que a autora percebe pensão de seu esposo há cerca de trinta anos (desde 12/03/1984), o que retira o caráter de essencialidade do exercício da atividade ruralrealizada simultaneamente à percepção do benefício. 6.
Assim, o que se depreende dos autos, é que a demandante, com o recebimento da pensão de seu esposo, durante todo o período de carência do benefício, sobrevivia, na verdade da pensão supracitada, sendo o labor agrícola, se existente, atividade secundária, de forma que a mesma não se enquadra no disposto no parágrafo único do art. 11, VII, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8.
Apelação provida. (TRF-5, Segunda Turma, AC 00049099420144059999, Desembargador Federal Fernando Braga, DJE - Data::26/01/2015) PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR (A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO (A) ESPECIAL.
MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FILHO QUE EXERCE TRABALHO URBANO.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL E IMÓVEL URBANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que restou afastado que a atividade rural seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
III - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00072885420124036112 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) Assim, tenho que não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial da autora, consequentemente não há que falar em concessão do benefício. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073008-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARILIA ALVES DA COSTA SOARESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DIAS SOARES (OAB RJ089615)ADVOGADO(A): LUANA DO NASCIMENTO SOARES (OAB RJ216692)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período compreendido entre 01/01/1998 e 26/10/2023, durante o qual a parte autora esteve em labor rural na condição de segurado especial, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade rural, com data de início em 26/10/2023, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 03/06/2025 14:00. Refer. Evento 22
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 03/06/2025 14:00
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18/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/05/2025 16:42
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 23:25
Juntada de Petição
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 13:03
Determinada a citação
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18/09/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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