TRF2 - 5003095-78.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003095-78.2024.4.02.5121/RJAUTOR: RICHARD DA SILVA TINOCOADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003095-78.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: RICHARD DA SILVA TINOCOADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora (evento 34).
Disse ela: "A perícia judicial realizada anteriormente em outro processo reconheceu a incapacidade temporária do requerente desde 2021.
No entanto, o presente laudo não apenas ignora esse histórico, como também não apresenta justificativa técnica para a mudança de entendimento, contrariando o princípio da continuidade da incapacidade. (...) 2.
O próprio laudo atual reconhece que o autor vem apresentando dor em membros inferiores desde 2021, faz uso contínuo de medicação e segue em acompanhamento ambulatorial.
Além disso, documentos médicos anexados indicam diagnóstico de tumoração no membro inferior (CID R22.4), com recomendação para acompanhamento vascular e relato de impossibilidade para o trabalho desde 2021. 3.
Falta de aprofundamento na análise da incapacidade funcional O laudo se limita a descrever o exame físico do autor no momento da perícia, sem considerar: A natureza da atividade profissional exercida (auxiliar de serviços gerais, exigindo esforço físico e permanência em pé);Os impactos da condição no desempenho laboral; A progressão da doença e o agravamento dos sintomas ao longo do tempo." Pugna pela "anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em angiologia/cirurgia vascular." Decido.
Indefiro os pedidos. Cabe destacar que as conclusões periciais adotadas em outro processo não tem o condão de conduzir ou limitar os trabalhos de outro profissional no corpo de outro processo. Outrossim, divergências entre pareceres e/ou laudos de especialistas é algo absolutamente corriqueiro e não impede que o juiz solucione o conflito, com bases nas regras processuais vigentes, que prestigiam a livre apreciação das provas.
Ademais, não cabe ao perito realizar seu trabalho com base em parecer exarado por outro profissional em outro processo.
Destaco, ainda, que a parte autora em sua impugnação não trouxe nenhuma refutação concreta a qualquer das respostas do expert, apontando efetivas contradições, omissões ou obscuridades.
O conteúdo do requerimento revela tão somente inconformismo com as conclusões do expert o que não enseja produção de nova prova pericial.
Além disso, ainda que este Juízo entendesse necessária a realização de uma segunda perícia, não poderia determiná-la, em razão das limitações impostas pela Lei nº 14.331/2022, artigo 1º, §4, que estabeleceu restrições para realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, só sendo permitido, excepcionalmente uma nova perícia por determinação da instância superior.
Por fim, ressalto que os documentos médicos apresentados pela autora, que possam contradizer as conclusões do laudo pericial, serão levados em consideração no momento da formação da convicção do juízo por ocasião da sentença, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Intime-se o impugnante.
Após, voltem conclusos. -
15/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Determinada a intimação
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07/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 09:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICHARD DA SILVA TINOCO <br/> Data: 08/01/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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21/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/09/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:19
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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