TRF2 - 5012034-56.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012034-56.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FABIANA NASCIMENTO DO EGITO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 19/03/2024 E DCB EM 27/06/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 648.339.350-8, com DIB em 19/03/2024 e DCB em 27/06/2024; Evento 1, CCON13, Página 1, e Evento 1, OFICIO-C12, Página 1).
O benefício foi cessado na DCB projetada pela perícia administrativa de 27/03/2024 (laudo no Evento 1, LAUDO11, Página 1).
Cabe apontar que, após a cessação do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 651.355.455-5, com DER em 06/08/2024; Evento 1, OFICIO-C18, Página 1), que foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 40.
A atividade habitual é a de empregada doméstica (CTPS, Evento 1, CTPS8, Página 1; perícias administrativas, Evento 3, LAUDO1, Páginas 35 e 39; e judicial, Evento 35, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 45), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 53) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Manifesta-se a apelante, que NÃO concorda com a ilustre sentença baseada no laudo pericial que se encontra capaz de exerce suas atividades.
Ressalta- se que sua incapacidade em razão de sofrer com a doença classificada como C73.0 – NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE, que causa dificuldade na movimentação do pescoço em razão do nódulo ou inchaço, dores no pescoço que irradiam para ouvido e cabeça, sensação de sufocamento, tosse constante, dificuldade de engolir, problemas respiratórios, rouquidão ou alteração na voz, dentre outras.
Esses sintomas, impedem que a Apelante possa exercer plenamente sua função de diarista, pois como é cediço este tipo de labor obrigatoriamente pressupõe força e movimentos repetidos em diversas posições.
A perícia constatou que a Autora apresenta tais manifestações clínicas, e, embora atualmente não haja recidiva ou metástase, ela permanece sob controle medicamentoso.
Contudo, as sequelas decorrentes da doença continuam presentes, impedindo-a de exercer atividades laborais de forma plena e compatível com sua condição clínica.
O laudo é impreciso e não transcreve se as sequelas impedem o pleno exercício da função, mesmo que a doença esteja sob controle.
No que tange a um dos quesitos formulados, a perícia concluiu que os sintomas relatados pela mesma não são incompatíveis ou desproporcionais ao seu quadro clínico, demonstrando a existência de limitações físicas decorrentes do tratamento médico em curso.
A sentença reconhece a alegação de que a apelante foi avaliada por médica especialista em oncologia; contudo, tal profissional não é a médica responsável pelo acompanhamento contínuo do tratamento da autora.
Além disso, o laudo emitido por essa profissional reflete apenas o estado clínico momentâneo da paciente, não representando de forma adequada a condição clínica atual e persistente da apelante.
Reitera-se que a apelante tem como função a de diarista, logo como pode exercer esta se seus movimentos e dores impedem o pleno exercício da função.
CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO, SALTA AOS OLHOS, QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS, ONDE CONSTAM LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DA APELANTE.
POIS SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDA O RECORRENTE ESTAVA INCAPACITADA PARA O LABOR DESDE A PRIMEIRA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
DOS PEDIDOS Ex positis, a Recorrente requer que seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso, em seus regulares efeitos, para REFORMAR A R.
SENTENÇA RECORRIDA, para julgar procedente a Ação e retroagir o pagamento dos valores não pagos a contar da data de 19/09/2017.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 56, 58 e 60).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão da patologia que acomete a autora, comprovada pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 27/06/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 25/03/2025; Evento 35), realizada por oncologista, fixou que a autora, atualmente com 48 anos de idade, embora portadora de neoplasia maligna da glândula tireóide (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2), não está incapaz para suas atividades de empregada doméstica (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 35, LAUDPERI1, Página 1): “a parte autora relata o diagnóstico de CID C73.0 – NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 07/03/2024 até 27/07/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB.
Relata que sua doença iniciou em 2008.
Foi diagnosticada com: câncer de tireoide.
Realizou tratamento cirúrgico de tireoidectomia total.
Evoluiu com dor articular.
Relata não realizar nenhum tipo de tratamento específico ou regular para sua queixa.
Faz uso de medicação analgésica em caso de dor por conta própria”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor articular desde 2024.” (Evento 35, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Frequência Cardíaca de 71 bpm.
SAT de 97%.
Presença de cicatriz cirúrgica em região cervical anterior a direita.
Ausência de bócio.
Ausência de linfonodo contralateral cervical.
Sem restrição motora/marcha.
Ausência de alteração de força ou sensibilidade nos membros superiores ou inferiores.
Sem déficit de arco de movimento da região cervical”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2): “laudo médico de 25/03/2025 - carcinoma papilífero de tireoide, diagnóstico desde 2008, já fez uma tireoidectomia total, esvaziamento cervical à direita no ano de 2008.
Fez nessa ocasião uma dose terapêutica de iodo radioativo, em 2009, seguiu em acompanhamento, teve uma resposta bioquímica insatisfatória e incompleta.
Precisa de doses supressivas de TSH com levotiroxina, hoje já está com 150 miligramas, um aumento progressivo dessa dosagem e acompanhamento regular nesse hospital”.
Por fim, a Expert concluiu (Evento 35, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “comprova o diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide, diagnóstico desde 2008.
Submetida à tireoidectomia total, esvaziamento cervical à direita no ano de 2008.
Fez nessa ocasião uma dose terapêutica de iodo radioativo, em 2009, seguiu em acompanhamento.
Foi concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 07/03/2024 até 27/07/2024, pois estava investigando possível recidiva.
Não foi comprovada recidiva ou metástase.
Mantem acompanhamento e tratamento com reposição hormonal.
Ao exame, sem alterações.
Não comprova incapacidade após a DCB, em 27/07/2024”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 22).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 12:20
Recebido o recurso de Apelação
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03/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012034-56.2024.4.02.5118/RJAUTOR: FABIANA NASCIMENTO DO EGITO MACHADOADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 07:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA NASCIMENTO DO EGITO MACHADO <br/> Data: 25/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: P
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça
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05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:34
Determinada a intimação
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:25
Determinada a intimação
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/01/2025 08:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA05F)
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 19:43
Determinada a intimação
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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