TRF2 - 5038851-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 14:36
Expedição de ofício
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5038851-14.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOAO CAMPOS DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866)EMBARGANTE: REGINA MARIA DE NADAI DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE MATTOS ALEXANDRE (OAB RJ166866) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante noticia que, não obstante a procedência dos pedidos veiculados nos presentes autos, ainda permanece averbada na matrícula do imóvel a ineficácia da compra e venda celebrada entre embargantes e Samuele Schinazi, em razão da fraude à execução declarada nos autos da execução fiscal correlata.
Por fim, requer seja expedido ofício ao RGI competente com a determinação do cancelamento da averbação, em razão do reconhecimento da ausência de fraude à execução.
Decido.
Em consulta aos autos da execução fiscal correlata constata-se que o juízo, acolhendo pedido da exequente, declarou ineficaz a compra e venda do imóvel constituído pela matrícula nº 663, com determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem, conforme evento 257 daquele feito.
A ordem do juízo foi efetivamente cumprida, com a penhora do imóvel e registro na matrícula do imóvel da decisão declaratória da ineficácia da compra e venda (eventos 264 e 267 da EF).
Efetivada a constrição, foram opostos os presentes embargos de terceiro, posteriormente julgados procedentes para afastar a penhora em razão do reconhecimento de que o bem constrito não pode satisfazer à execução fiscal em apenso, já que não é mais de propriedade do executado.
Assim, reconhecida nos presentes autos a boa-fé dos embargantes na aquisição do bem, necessária se faz a retificação do registro junto ao RGI competente.
Por todo o exposto, oficie-se ao Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios a fim de que proceda ao cancelamento do registro de ineficácia da compra e venda do imóvel matrícula 663, determinado nos autos da execução fiscal correlata por meio do ofício nº 510012357013.
Por motivo de economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho/decisão, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico para cumprimento.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:45
Despacho
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0527216-94.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 291
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12/03/2025 13:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0527216-94.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 287, 288
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10/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0527216-94.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43, 60
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10/03/2025 16:28
Transitado em Julgado
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 21:51
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 24/12/2024 Número de referência: 1270320
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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11/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:43
Determinada a intimação
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12/11/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - 18/10/2024 16:08:51)
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16/10/2024 19:07
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:21
Decisão interlocutória
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27/08/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/07/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:52
Decisão interlocutória
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22/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:50
Distribuído por dependência - Número: 05272169420064025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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