TRF2 - 5004487-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DALMO FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção tributária (imposto de renda) c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por DALMO FONSECA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor objetiva, liminarmente, "seja deferida a tutela antecipada mesmo sem a oitiva da ré tendo em vista a materialidade comprobatória e a verossimilhança das alegações com fundado receio de na demora jurisdicional causar dano irreparável ou de difícil reparação.".
Em definitivo, requer "seja reconhecida declarada a inexistência de relação jurídica tributária em relação a ré em virtude da isenção do autor e ratificada a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré tenha a obrigação de não fazer para que se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos pagos".
Em sua inicial, o autor narra o seguinte: - aposentou-se em 14 de setembro de 2012.
Seis anos após sua aposentadoria, foi diagnosticado com cardiopatia grave, conforme laudo médico datado de 13 de janeiro de 2023, emitido por especialista em cardiologia.
O referido laudo atesta que o autor é portador de cardiopatia dilatada isquêmica com disfunção ventricular grave, sendo, inclusive, portador de CardioversorDesfibrilador Implantável (CDDI) modelo DDDR, implantado em 27 de setembro de 2018, em decorrência de episódio de morte súbita abortada (conforme documento anexo).
O diagnóstico encontra respaldo na II Diretriz Brasileira de Insuficiência Cardíaca Crônica e está devidamente classificado sob os códigos CID I25.2, I50, I48 e Z95.0. - Diante dessa condição de saúde e munido do respectivo laudo médico, o autor protocolou pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e do § 2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995. - Em cumprimento ao procedimento, o autor foi submetido a perícia médica oficial realizada pela Junta Médica da União.
Após a análise dos documentos e a realização do exame pericial, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que a moléstia apresentada não se enquadra entre aquelas previstas na legislação que garante a isenção tributária. - Ocorre que a decisão administrativa não se sustenta, pois ignora tanto o diagnóstico de cardiopatia grave confirmado por especialista quanto a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, que reconhecem o direito à isenção do imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves, independentemente da contemporaneidade do laudo em relação à aposentadoria ou da existência de sintomas incapacitantes no momento atual. - Diante de tais fatos, resta ao autor buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme determina expressamente a legislação tributária e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde Decisão no evento 5, DESPADEC1 determinando a intimação do autor para juntar contracheques do benefício previdenciário federal contendo a incidência do IRPF, bem como justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo.
A parte autora juntou documentos e justificou o valor da causa no evento 9 (evento 9, PET1).
Decisão no evento 12, DESPADEC1 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor comprovou o recolhimento das custas no evento 16, ANEXO3.
No evento 18, foi indeferida a tutela de urgência.
A União apresentou contestação no evento 24.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de previsão legal para a isenção do ir para a enfermidade em questão.
Réplica no Evento 25.
Vieram os autos conclusos para saneamento. Considerando a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para substituição do réu (art. 33, CPC).
Após, venham os autos conclusos, para apreciação e aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 338, § único. -
11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 17:30:41)
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25/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJAUTOR: DALMO FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a prioridade na tramitação, bem como a gratuidade da justiça.
CITE-SE a ré para apresentar contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, à parte autora para se manifestar em réplica e especificar provas, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DALMO FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DALMO FONSECA DE SOUZAem face do INSS objetivando, liminarmente, que a ré se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os seus proventos.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.
Verifico que a parte autora recebe vencimentos brutos superiores ao referido limite ( Contracheque 5, evento 9), sendo certo que há descontos de emprestimos bancários.
Assim, intime-se a autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:17
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DALMO FONSECA DE SOUZAADVOGADO(A): JANAINA MARIA VAZ BORGES TOSTES (OAB RJ228450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DALMO FONSECA DE SOUZAem face do INSS objetivando, liminarmente, que a ré se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os seus proventos.
Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 10.104,80.
Intime-se o autor para juntar contracheques do benefício previdenciário federal contendo a incidência do IRPF, bem como justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar contracheque atualizado, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. -
28/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:09
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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