TRF2 - 5010406-26.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
09/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
06/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
06/08/2025 11:05
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:38
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
31/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010406-26.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS ALEXANDRE MANOEL DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 17/11/2022 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010406-26.2023.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MANOEL DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária movida por Carlos Alexandre Manoel da Silva (representado por sua genitora, Srª Ediana Rosa da Silva) em face do INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial (LOAS).
Segundo apresentado nos autos, foi proposta na Comarca de Ibatiba/ES a Ação de Interdição nº 5002132-45.2023.8.08.0064, na qual foi deferida a curatela provisória do autor (conforme evento 1, OUT7).
Após a realização das diligências necessárias (perícia médica e avaliação socioeconômica), foi dada vista dos autos ao MPF, o qual requereu a regularização da representação processual e, no mérito, se manifestou pela improcedência do pedido.
Reiterada a intimação da parte autora para apresentação do documento (evento 58, DESPADEC1), foi apresentada petição no evento 61, PET1, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, considerando ainda não ter sido emitido o respectivo Termo.
Pois bem, a solicitação efetuada pelo MPF se deve ao fato de que, embora deferida a tutela na Ação de Interdição, não foi apresentado o devido Termo de Curatela provisória. Em que pese, segundo informação da parte autora, ainda não ter ocorrido a emissão do respectivo Termo de Curatela provisório pelo Juízo Estadual, entendo que não é o caso de suspensão do feito, tendo em vista que, a princípio, o requerimento não se enquadra nas hipóteses legais. Destaco que já se passaram cerca de cem dias desde o requerimento, sem que nenhuma providência tenha sido adotada.
De qualquer modo, em que pese a ausência do documento, por ora, está comprovado que a Ação de Interdição está em andamento, de forma que o autor não pode ser prejudicado com o atraso na emissão do Termo, ao qual aparentemente não deu causa.
Assim, para que seja dado prosseguimento à presente ação e considerando, sobretudo, que já foi proferida decisão na Ação de Interdição acima citada nomeando a genitora do autor (Srª EDIANA ROSA DA SILVA, CPF: *82.***.*74-17) como sua curadora, a nomeio para exercer o encargo de curador especial, nos termos do art. 72 do CPC, somente para os fins deste processo judicial, sem prejuízo do trâmite do respectivo processo de interdição na Justiça Estadual.
Fica a parte autora advertida de que, tão logo haja a expedição do referido Termo de Curatela no Processo 5002132-45.2023.8.08.0064, tal documento deverá ser apresentado nestes autos.
Intimem-se as partes e o MPF para ciência da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:03
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 09:24
Juntada de Petição
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:15
Determinada a intimação
-
04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/01/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/01/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2024 19:15
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/12/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
15/12/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/12/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2023 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALEXANDRE MANOEL DA SILVA <br/> Data: 25/01/2024 às 17:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <b
-
13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 18:31
Determinada a citação
-
13/12/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 13:40
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição
-
09/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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