TRF2 - 5017377-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 11:43 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
- 
                                            25/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            03/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            29/06/2025 23:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            25/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31 
- 
                                            18/06/2025 08:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
- 
                                            30/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 
- 
                                            29/05/2025 14:30 Juntada de Petição 
- 
                                            29/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5017377-61.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDAADVOGADO(A): CLEBER MARQUES REIS (OAB DF047894)ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)AGRAVANTE: LIVNICA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOSLTDAADVOGADO(A): CLEBER MARQUES REIS (OAB DF047894)ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGEADVOGADO(A): CLAUDIA CARVALHO LOPES (OAB RJ232861)ADVOGADO(A): WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS (OAB RJ105614)ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS (OAB RJ116830)ADVOGADO(A): ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO (OAB RJ035384)ADVOGADO(A): ALFREDO MELLO MAGALHAES (OAB RJ099028) DESPACHO/DECISÃO Como relatado na decisão do evento 2, DESPADEC1, que indeferiu a antecipação da tutela recursal: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVINICA KIKINDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FUNDIDOS LTDA e SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em face de decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000533-14.2005.4.02.5101, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravantes (evento 213, DESPADEC1 dos autos de origem).
 
 Após a interposição de embargos declaratórios, a decisão restou mantida(evento 234, DESPADEC1).
 
 As agravantes alegam, em sua peça recursal apresentada no evento 1, INIC1, a ilegitimidade passiva da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, vez que não é parte, representante legal ou procurador da Eletrobrás, de modo que não tem legitimidade para pleitear, em seu nome, direitos alheios.
 
 Afirmam que deve ser declarada a nulidade da cessão por inexistir a notificação preparatória descrita no art. 290 do Código Civil e também porque não houve habilitação formal para apreciação judicial, muito menos deferimento judicial da habilitação.
 
 Alegam a ilegitimidade passiva da executada LIVINIKA KIKINDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA, dado que houve cessão do seu crédito para International Equity Funds LLC, a qual se habilitou como parte nos presentes autos, conforme EV. 91 dos autos de origem." A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e a ELETROBRAS, que foram incluídas no polo passivo como Agravadas, foram intimadas a oferecer contrarrazões, contudo não o fizeram.
 
 Contra esta decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, as Agravantes interpuseram recurso de embargos de declaração no evento 10, EMBDECL1, alegando omissão quanto à jurisprudência recente do Eg.
 
 STJ que entende que os honorários de sucumbência pertencem ao patrimônio da Administração Direta, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a qual foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1751039. Neste sentido, requer a concessão de efeitos infringentes para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intimadas a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, somente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL respondeu, no evento 14, CONTRAZ1, alegando, em suma, que as Embargantes pretendem obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
 
 A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE peticiona no evento 18, PET1, requerendo a sua habilitação na qualidade de credora da verba sucumbencial e a sua intimação para oferecer contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De fato, observa-se omissão relevante a ser suprida nesta via de embargos de declaração.
 
 A decisão invocada na decisão objeto do agravo de instrumento - que fundamentou a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência por associação de advogados empregados - foi proferido em 2013, e não trata especificamente da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE.
 
 Por outro lado, a agravante, ora embargante, colaciona precedente mais recente do Eg.
 
 STJ, firmado em 2020, que tratou especificamente da AAGE, em que se negou o recurso especial por ela interposto, porquanto “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade”. (REsp n. 1.583.859, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/02/2020.) Portanto, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano grave também está presente, porque, sem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a execução seguirá, inclusive com possibilidade de constrições e procedimentos invasivos a pedido de quem não detém legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
 
 Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
 
 Inclua-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AAGE no polo passivo, para que lhe seja possibilitado o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
 
 Intimem-se.
- 
                                            28/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            28/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            28/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            28/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            28/05/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            28/05/2025 13:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2025 13:12 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000533-14.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24 
- 
                                            28/05/2025 13:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2025 22:27 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP 
- 
                                            27/05/2025 22:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            11/03/2025 04:53 Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10 
- 
                                            11/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            22/02/2025 17:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025 
- 
                                            21/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            14/02/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            12/02/2025 19:47 Juntada de Petição 
- 
                                            12/02/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13 
- 
                                            04/02/2025 09:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025 
- 
                                            28/01/2025 13:59 Juntada de Petição 
- 
                                            27/01/2025 16:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
- 
                                            27/01/2025 16:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
- 
                                            27/01/2025 16:04 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
- 
                                            27/01/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4 
- 
                                            20/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7 
- 
                                            13/01/2025 07:10 Juntada de Petição 
- 
                                            10/01/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            10/01/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            10/01/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            10/01/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            19/12/2024 16:33 Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP 
- 
                                            19/12/2024 16:33 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            12/12/2024 13:10 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008450-75.2023.4.02.5001
Maria Luiza Garbrecht
Francisco Garbrecht
Advogado: Eduarda Cristina Zahn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002782-60.2023.4.02.5119
Odete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 11:55
Processo nº 5003055-47.2024.4.02.5105
Rosana Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:37
Processo nº 5001684-75.2025.4.02.5117
Robson Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 14:50
Processo nº 5002421-94.2023.4.02.5102
Daysi Lucia Freire de Azevedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2023 16:47