TRF2 - 5003055-47.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 13:45 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 13:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            30/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/06/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 18:01 Despacho 
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                                            27/06/2025 14:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/06/2025 14:37 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02 
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                                            27/06/2025 14:36 Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 11:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            17/06/2025 22:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/06/2025 15:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            04/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5003055-47.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROSANA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLIEBER TARDIN (OAB RJ148614) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
 
 NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
 
 NÃO DISPENSA DA CARÊNCIA.
 
 INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO ART. 151 DA LEI N° 8.213/1991.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 16, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
 
 Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício previdenciário, pois se encontra incapaz para labutar.
 
 Ademais, aduz que a sua doença a isenta de carência e que ostentava qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). É o breve relato.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
 Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso sub judice, a controvérsia subsiste quanto ao cumprimento do prazo de carência fixado em lei. A incapacidade laboral foi tida como incontroversa nos autos, pois reconhecida pela própria Autarquia ré (Evento nº 6, LAUDO1), tendo a parte autora concordado com as datas fixadas a título de Data de Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII).
 
 Deveras, quanto à DID e à DII, deixou de ser realizada perícia judicial para sua definição, pois a parte autora manifestou expressa concordância com as datas delimitadas no laudo administrativo, ao que se depreende de Evento nº 12, PET1.
 
 Assim, através da análise do laudo da Autarquia Previdenciária (Evento nº 6, LAUDO1), resta evidente que a Data de Início da Doença se deu em 01/10/2023 e a Data de Início da Incapacidade (DII) se deu em 07/06/2024. A controvérsia que motivou o recurso ora analisado constitui-se na alegação da parte autora de que detinha a qualidade de segurado necessária ao gozo do benefício ao momento da incapacidade, bem como que sua enfermidade lhe garante a isenção da carência.
 
 Nesse sentido, inspecionando o CNIS da parte autora (Evento nº 9, CNIS2), verifica-se que, de fato, existe qualidade de segurada ao momento da incapacidade, em 07/06/2024, senão vejamos (g.n.): Tendo recolhido a contribuição referente à competência de 06/2024 em 10/07/2024, depreende-se que a parte ostentava qualidade de segurada ao momento da DII, em 07/06/2024.
 
 Portanto, presente a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade.
 
 A respeito da carência, a norma do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
 
 Acerca do tema, oportuno citar o artigo 151, da Lei n° 8.213/1991, in verbis (g.n.): Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, em seu art. 2º, assim estabelece (g.n.): Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.
 
 A respeito da possibilidade de aplicação do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, é preciso verificar se a doença que isenta a parte autora de carência é anterior ou posterior à filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
 
 Por outro lado, a aplicação do art. 151 da Lei de Benefícios só se cogita caso a parte não cumpra a carência exigida no art. 25 c/c art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
 
 Tornando a compulsar o CNIS da parte autora (Evento nº 9, CNIS2), verifica-se que, apesar de, na Data de Início da Doença (DID), em 01/10/2023, haver qualidade de segurada, houve a perda desta condição em 16/10/2023.
 
 Assim, na DII, a parte autora necessitava de, no mínimo, 6 contribuições, metade da carência após a perda da qualidade de segurada, na forma do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente à época.
 
 O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.
 
 No caso concreto, depois da perda da qualidade de segurado, a parte demandante recolheu apenas uma competência válida para fins de carência: Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (1) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#406/2024Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 10/07/2024 (vencia em 22/07/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99)1 Ressalte-se que as 20 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de carência (20) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#309/202210/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/10/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#310/202210/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#311/202210/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/12/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#312/202210/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/01/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#301/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#302/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#303/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/04/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#304/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 22/05/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#305/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/06/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#306/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/07/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#307/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 21/08/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#308/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/09/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#309/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/10/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#310/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/11/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#311/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/12/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#312/202310/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 22/01/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#301/202410/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/02/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#302/202410/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 20/03/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#303/202410/05/2024Recolhida em atraso em 10/05/2024 (vencia em 22/04/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
 
 II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#304/202421/05/2024Recolhida em atraso em 21/05/2024 (vencia em 20/05/2024) e após a perda da qualidade de segurado em 21/10/2023 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/2022)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Como se verifica, então, não foi cumprida a carência pela parte autora e, in casu, não é possível a dispensa da carência.
 
 Deveras, o início da doença não pode ser anterior à filiação ou refiliação da parte segurada ao RGPS.
 
 Aplica-se o art. 151 da Lei n° 8.213/1991 que, por se tratar de norma de caráter excepcional, deve ser interpretada sem extensões.
 
 Assim, para a isenção de carência, a doença - e não somente a incapacidade - deve ser posterior à refiliação ao RGPS.
 
 Nesses termos, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma ser mantida.
 
 Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
 
 CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
 
 ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
 
 FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
 
 A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
 
 Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
 
 Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
 
 Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, deferida no Evento n.º 6.
 
 Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
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                                            02/06/2025 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/06/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/05/2025 21:12 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            23/05/2025 14:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/05/2025 12:18 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01 
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                                            13/05/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/04/2025 20:21 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/04/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/04/2025 16:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/04/2025 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            19/03/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/03/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/03/2025 16:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 20:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/01/2025 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            29/01/2025 21:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/01/2025 21:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 08:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            15/01/2025 01:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            19/12/2024 14:46 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            16/12/2024 15:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:54 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/12/2024 15:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/12/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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