TRF2 - 5017206-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            26/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            20/08/2025 11:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            13/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            12/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017206-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINA ROCHA AQUINO GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
 
 Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
 
 Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
 
 Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            08/08/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            05/08/2025 10:06 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            22/07/2025 11:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            15/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017206-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINA ROCHA AQUINO GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Rio de Janeiro, 11/07/2025.
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                                            11/07/2025 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2025 19:30 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            10/07/2025 09:23 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE 
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                                            09/07/2025 21:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/07/2025 21:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            08/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 15:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 15:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017206-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CAROLINA ROCHA AQUINO GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
 
 As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
 
 A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
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                                            03/07/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 09:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/07/2025 17:32 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/07/2025 16:03 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            02/07/2025 14:43 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            16/06/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            09/06/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5017206-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINA ROCHA AQUINO GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
 
 Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
 
 Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
 
 Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
 
 A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
 
 Isso, porém, deve ser excepcional.
 
 Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
 
 Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
 
 Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
 
 Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
 
 No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
 
 Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
 
 Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção.
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                                            05/06/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 12:41 Despacho 
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                                            05/06/2025 12:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/06/2025 17:57 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03 
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                                            02/06/2025 11:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            02/06/2025 11:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            23/05/2025 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            23/05/2025 12:00 Determinada a intimação 
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                                            23/05/2025 10:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            08/05/2025 21:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            08/05/2025 21:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/04/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/04/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2025 19:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/04/2025 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 10:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/03/2025 22:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/03/2025 22:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            19/03/2025 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2025 18:52 Determinada a intimação 
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                                            19/03/2025 15:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/03/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            25/02/2025 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/02/2025 16:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/02/2025 08:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/02/2025 08:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2025 08:48 Determinada a citação 
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                                            21/02/2025 20:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/02/2025 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 19:29 Juntado(a) 
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                                            21/02/2025 15:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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