TRF2 - 5019990-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019990-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ELI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor José Bezerra da Silva, devendo pagar os valores atrasados desde 6/3/2020 até a data da implantação do benefício, respeitando-se as parcelas prescritas anteriores a 5/3/2020, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem condenação em custas em vista da isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Condeno, porém, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar da prestação, para ser implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
23/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 23/07/2025 11:30:38)
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23/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 23/07/2025 11:30:38)
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18/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019990-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Inicial com procuração e documentos em ev. 1, requerendo a condenação do INSS em proceder à revisão.
Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência na modalidade antecipada em ev. 4.
Contestação da autarquia ré em ev. 7, alegando como preliminar a observância da prescrição quinquenal.
Em réplica, em ev. 14, dispôs requerendo a procedência dos pedidos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Da prescrição quinquenal.
No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença ou para análise de designação de audiência, conforme o caso. -
15/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:42
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:37
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:27
Despacho
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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