TRF2 - 5010449-26.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:19
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50030307620254025112/RJ
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03/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010449-26.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SANDRA MARA MARTINS FREITASADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)AUTOR: DAVI LUCCA MARTINS SANTOSADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Assim dispõe a Súmula 689, do STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Pois bem, como se vê, no que pertine à Justiça Federal no âmbito previdenciário, o exercício da faculdade para a escolha do juízo federal pelo segurado restringe-se ao município do seu domicílio e aquele da capital do Estado-Membro, de modo que não merece acolhimento a distribuição direcionada para os juízos federais desta subseção judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo em vista que, nos termos do artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08/07/2016, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o município de Itaperuna/RJ pertence à Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ.
Assim, DECLINO da competência para a Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ, para que o presente feito seja redistribuído a uma das Varas Federais à qual couber por competência, através regular distribuição perante aquele Juízo.
Intime-se.
Diligencie-se. -
06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:51
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010433-72.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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09/05/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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