TRF2 - 5001392-15.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:09
Determinado o Arquivamento
-
02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO41
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
02/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/06/2025 11:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
27/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001392-15.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: KELEM CRISTINA DA SILVA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o ilustre perito judicial, em seu laudo pericial, foi claro no sentido de que a incapacidade somente pode ser atestada até 02/10/20217, diante da documentação médica apresentada.
Destarte, há que se reconhecer que, considerando-se a data fixada pelo perito judicial, não data de falecimento do de cujus, este não mais ostentava a qualidade de segurado.
Alegação de continuidade do estado incapacitante até o óbito de Jorge de Santana Souza não encontra fundamento em nenhum documento acostado aos autos.
Afasto o requerimento de anulação da sentença para devolução dos autos para reabertura da instrução processual, uma vez que cabia à parte autora instruir o processo adequadamente, a fim de fundamentar o direito postulado, devendo ter envidado esforços no sentido de obter eventual informação junto a unidade de saúde responsável pelo tratamento de saúde ou ter demonstrado a negativa de tê-la obtida.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 08:18
Determinada a intimação
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
18/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 09:59
Determinada a intimação
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/11/2024 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
12/11/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 08:13
Determinada a intimação
-
29/10/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2024 10:18
Determinada a intimação
-
30/09/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 31
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:59
Determinada a intimação
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:57
Determinada a intimação
-
22/05/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:39
Determinada a intimação
-
15/05/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2024 08:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 19:02
Determinada a citação
-
22/04/2024 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 12:47
Determinada a intimação
-
01/03/2024 13:55
Juntado(a)
-
01/03/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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