TRF2 - 5043247-48.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043247-48.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MADALENA DE OLIVEIRA GOMES SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO ADMIRAL SOUZA (OAB ES014540)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à Retribuição Adicional Variável (RAV) com base no limite máximo previsto na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, referente ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999.
O exequente é sucessor do servidor falecido titular do direito.
Passo à análise da impugnação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do evento 114, DOC1 quanto à prescrição e excesso da execução.
I – Da Prescrição Consta nos autos a existência da Ação de Protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de interromper a prescrição para a propositura da ação de cumprimento ou liquidação, reconhecendo novo marco prescricional, que recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, combinado com o art. 202, II, do Código Civil, e o art. 726 e seguintes do CPC/2015.
A interrupção da prescrição pelo protesto judicial é medida válida e eficaz para suspender o prazo prescricional (evento 125, DOC6), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aproveitamento do protesto ajuizado pelo sindicato da categoria em demandas individuais dos substituídos, inclusive sucessores.
Dessa forma, considerando que o protesto foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva (18/06/2016), e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em momento posterior, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
II – Da Liquidez do Título O título executivo originário da ação coletiva determinou o afastamento do limite máximo da RAV fixado pela Resolução CRAV nº 01/95, estabelecendo como teto o valor correspondente a oito vezes o maior vencimento básico da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, conforme MP nº 831/95.
Todavia, a sentença determinou que a apuração do valor devido deveria ser realizada em liquidação por artigos, em razão da natureza discricionária da fixação do valor da RAV pela Administração Pública, que depende da avaliação individual e plural dos servidores no período.
Assim, o título executivo não é líquido, pois carece de liquidação para definição do quantum debeatur, conforme expressa determinação judicial.
III – Parâmetros para Realização dos Cálculos pela Divisão de Cálculos (DCAL) 3.1.
Período de Apuração: Janeiro de 1996 a junho de 1999, conforme delimitado na sentença. 3.2.
Base de Cálculo: Diferença entre o valor da RAV efetivamente pago e o valor devido, considerando o teto estabelecido pela MP nº 831/95, respeitando a avaliação individual e plural, conforme previsto na sentença. 3.2.
Correção Monetária e Juros de Mora: a) Para o período anterior a 09/12/2021, aplicar os índices de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente até então. b) A partir de 09/12/2021, aplicar a taxa Selic acumulada mensalmente como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e despacho do evento 133. 3.4.
Descontos e Deduções: Considerar eventuais valores já pagos administrativamente, bem como descontos legais, como contribuição previdenciária (PSS), conforme legislação vigente e entendimento jurisprudencial. 3.5.
Liquidação por Artigos: Realizar a liquidação discriminando os valores devidos mês a mês, com a devida atualização e incidência de juros, para possibilitar a correta individualização do crédito.
IV – Da Alegação de Excesso de Execução pela União (Evento 114) A União alega excesso de execução pelos seguintes motivos: - Inclusão da parcela relativa a janeiro de 1996, que estaria prescrita, considerando o ajuizamento da ação originária em 01/02/1996. - Não dedução do valor da RAV já recebido em julho de 1999, o que implicaria pagamento em duplicidade. - Apuração de juros sobre parcelas que deveriam ser excluídas, como a contribuição previdenciária (PSS).
Pois bem.
A prescrição da parcela de janeiro de 1996 não se configura, pois o protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ e certificado nos autos (evento 125).
A não dedução dos valores já pagos configura potencial enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, devendo os cálculos refletir a exclusão dos valores já percebidos.
A contribuição previdenciária, por sua natureza tributária, não deve ser objeto de incidência de juros de mora, devendo ser excluída da base de cálculo dos juros.
Diante da divergência, impõe-se a remessa dos autos à DCAL para elaboração de cálculos oficiais, considerando as exclusões e correções mencionadas, com posterior intimação das partes para manifestação.
Os cálculos devem observar os parâmetros fixados na sentença e no despacho do evento 133, aplicando os índices de correção e juros adequados.
A alegação de excesso de execução da União deve ser analisada pela DCAL, com exclusão das parcelas prescritas, valores já pagos e contribuição previdenciária da base de juros.
Assim sendo, retornem os autos à Divisão de Cálculos - DCAL para proceder à elaboração dos cálculos observando os parâmetros acima delineados.
Após elaboração dos cálculos, as partes devem ser intimadas para manifestação.
Por fim, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se as partes para ciência. -
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:37
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 20:24
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
25/02/2025 15:15
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
21/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
31/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
29/01/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 23:12
Determinada a intimação
-
17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
04/12/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
13/11/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
12/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 18:46
Despacho
-
24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:01
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
30/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:46
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
26/07/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
26/06/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/06/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:27
Determinada a intimação
-
02/04/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
05/02/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
05/02/2024 06:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
15/12/2023 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 18:09
Determinada a intimação
-
12/12/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
04/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
03/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/08/2023 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/08/2023 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
27/07/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2023 18:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/07/2023 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/07/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:01
Determinada a intimação
-
06/07/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/07/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
30/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/06/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/06/2023 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 64
-
15/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
15/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
13/06/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:35
Juntada de Petição
-
01/06/2023 12:29
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
01/06/2023 11:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2023 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
26/05/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2023 15:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/05/2023 15:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/05/2023 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2023 13:25
Despacho
-
03/04/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/03/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/03/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/02/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 20:42
Determinada a intimação
-
20/01/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2022 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2022 11:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2022 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
23/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
23/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2022 17:49
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
08/11/2022 17:49
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/11/2022 18:16
Despacho
-
25/10/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/10/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2022 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2022 17:22
Determinada a intimação
-
04/08/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 00:26
Juntada de Petição
-
07/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/06/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2022 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2022 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:57
Juntada de Petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2022 18:32
Juntada de Petição
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 16:41
Determinada a intimação
-
14/12/2021 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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