TRF2 - 5041820-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO34
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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04/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041820-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO PEREIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041820-65.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO PEREIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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06/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041820-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL RIBEIRO PEREIRA COSTAADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) ATO ORDINATÓRIO ...dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:01
Determinada a citação
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13/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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