TRF2 - 5011943-87.2024.4.02.5110
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011943-87.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MILTON SEZENANDO VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB SP325504) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo especial de serviço.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. coisa julgada material.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre revisão da renda mensal inicial referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte postulante, fora extinto pela seguinte razão: "(...)A parte autora afirmou que o período que almeja o reconhecimento da especialidade (18/07/1991 a 29/06/2010) teve sentença de extinção sem julgamento de mérito.
No entanto, não é o que se depreende do dispositivo acima, que extinguiu sem análise de mérito o pedido de especialidade dos seguintes lapsos 30/06/2010 a 14/06/2011 e de 04/09/1989 a 01/04/1991, que não incluem o interstício objeto da demanda.
O lapso almejado foi julgado improcedente, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença: Destaco que no período de 18/07/1991 a 29/06/2010, no qual o autor trabalhou na empresa ESTAMPARIA ESPERANCA EIRELI, não houve avaliação ambiental, conforme se constata do campo “16 - RESPONSÁVEL PELOS RESGISTROS AMBIENTAIS” do PPP de evento 1, anexo 12, razão pela qual não há informação sobre fatores de risco nesse período, conforme campo “15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO” do mesmo formulário.
Dessa forma, com razão o INSS, devendo ser julgado extinto o processo sem análise de mérito em relação ao período que o autor almeja o reconhecimento da especialidade (18/07/1991 a 29/06/2010)(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da coisa julgada material plasmada em processo anterior, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/01/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/01/2025 11:04
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 16:31
Determinada a intimação
-
11/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 23:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO36F)
-
02/10/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066083-98.2024.4.02.5101
Denise da Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 15:56
Processo nº 5000521-57.2025.4.02.5118
Ana Julia da Silva Borel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Malheiros da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041465-55.2025.4.02.5101
Scheila da Silva Schincaglia
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097593-32.2024.4.02.5101
Andressa Valente Favero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Josiane Souza de Andrade Camarao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000930-33.2025.4.02.5118
Leonidas de Souza Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Fernandes Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 14:07