TRF2 - 5101637-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101637-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO GLEIDSON DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, o reconhecimento de isenção de recolhimento de imposto de renda de pessoa física incidente sobre, dentre outras rubricas, a verba denominada “dobra”. É o breve relato.
Decido.
A apreciação da matéria posta em causa deve ser sobrestada, tendo em vista a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores", conforme as decisões proferidas pela egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)".
Ressalto que há ordem de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão e que tramitem nos Juízos Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos nºs 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:39
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101637-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO GLEIDSON DA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)DESPACHO/DECISÃOAssim, intime-se a parte autora para que junte aos autos o acordo coletivo aplicável à categoria profissional, relativo ao período abrangido na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimento acerca da fundamentação legal para o pagamento das verbas indicadas no pedido.
Cumprido, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
28/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:52
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:02
Decisão interlocutória
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26/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:16
Determinada a intimação
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10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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