TRF2 - 5006747-43.2023.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG01
-
16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006747-43.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VERONICA DA SILVA ARAUJO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965)RECORRENTE: MELISSA ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965)RECORRENTE: ALICE EMANUELLE ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA COMPROVADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO LEGAL EM FUNÇÃO DE DIFERENÇA MONETÁRIA ÍNFIMA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença, Evento nº 20, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão pelo encarceramento de Alexandro da Silva, em 26/04/2023, em razão de o salário-de-contribuição do segurado ser em montante superior ao patamar máximo estabelecido para o segurado de baixa renda.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente alega que o valor do salário do instituidor que ultrapassa tal limite é irrisório.
Nesse sentido, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, requerido em 17/06/2023, com DIB fixada na data do encarceramento. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR. Inicialmente, cumpre observar que para o recebimento do benefício ora pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior à prisão; c) o enquadramento na condição de segurado de baixa renda; d) a comprovação da qualidade de dependente pelos autores; e) carência de 24 meses para as prisões ocorridas na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019; e f) não receber o segurado remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da condição de segurado de baixa renda era feita de acordo com o art. 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual prevê que o auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado recolhido à prisão, desde que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$360,00, sendo este valor atualizado periodicamente por Portaria do Ministério da Previdência Social, como prevê a Emenda Constitucional nº 20/98.
Após a edição da referida Medida Provisória, a verificação da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do § 4º, incluído por ela no art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei nº 13.846/2019 manteve este critério de aferimento. A Lei nº 8.213/1991 elenca os beneficiários do auxílio-reclusão em seu artigo 16.
No inciso I deste dispositivo, constam os filhos menores de 21 anos como possíveis dependentes.
Nesse caso, a dependência econômica é legalmente presumida. É o que prevê o § 4º do mesmo artigo: “Art. 16. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Neste ponto, destaque-se que não há divergência quanto à comprovação da qualidade de dependente pela parte autora.
No que diz respeito ao preenchimento dos demais requisitos, verifico que a controvérsia cinge-se quanto ao enquadramento do Sr.
Alexandro da Silva como segurado de baixa renda.
Inicialmente, cumpre mencionar que o critério utilizado pelo juízo a quo para a aferição da renda média do segurado limitou-se à análise do último salário-de-contribuição.
Contudo, conforme mencionado acima, é necessário realizar média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Vejamos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado, presente em Evento nº 12, PROCADM2, fl. 17 (g.n.): Pela equação descrita, é possível chegar a uma renda média de R$ 2.004,42 (dois mil quatro reais e quarenta e dois centavos) nos 12 meses que antecederam o momento da prisão, valor este que supera em aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o limite de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) estabelecido pela Portaria MPF/MS nº 26 de 10 de janeiro de 2023.
Assim, constata-se que a última remuneração percebida pelo segurado antes de sua prisão superou o valor limite em R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), o que demonstra a diferença ínfima entre as quantias, incapaz de afastar a condição de segurado de baixa renda do detento.
Urge assinalar que a jurisprudência já tem entendido que os dependentes daqueles que possuem renda um pouco acima do limite estabelecido têm o seu direito ao benefício assegurado.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO "BAIXA RENDA”.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXTREMAS E COM ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO”, SEMPRE À LUZ DO CASO CONCRETO.
FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DO DEPENDENTE DO SEGURADO ENCARCERADO. PRECEDENTES STJ E TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se, em suma, de pedido de uniformização interposto pela parte autora em que sustenta que o valor irrisório que ultrapassou o limite fixado como "baixa-renda” para a concessão do auxílio - reclusão não pode ser óbice para a improcedência de seu pleito, especialmente pelo fato de que tais valores referem-se à adicionais noturnos e horas-extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. (...) Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, fixando a tese de que: é possível a flexibilização do conceito de "baixa - renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - "valor irrisório”.
Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9°, X, do Regimento Interno desta TNU).
Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU. É COMO VOTO. (TNU - PEDILEF: 00007133020134036327, Relator: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 01/03/2018) Eis a tese firmada pela TNU: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.
Desta forma, o pleito recursal deve ser acolhido, a fim de reconhecer o direito ao auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento, em 26/04/2023, nos moldes do artigo 116, §4º, I, do Decreto nº 3.048/99.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-reclusão (NB 208.703.180-5), em favor da parte autora, desde a data de reclusão do Sr. Alexandro da Silva, em 26/04/2023, bem como a pagar os valores atrasados, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, estando o INSS autorizado a exigir o atestado de permanência carcerária para a implantação e manutenção do benefício, na forma da legislação.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
-
12/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21 e 23
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006747-43.2023.4.02.5120/RJAUTOR: VERONICA DA SILVA ARAUJO (Pais)ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965)AUTOR: MELISSA ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965)AUTOR: ALICE EMANUELLE ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS FERREIRA (OAB RJ218965)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:13
Despacho
-
19/11/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:01
Despacho
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 12:37
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
29/11/2023 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 21:58
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099609-56.2024.4.02.5101
Pedro Lobato Junqueira de Moraes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 5000543-21.2025.4.02.5117
Jose Carlos Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Porto Bento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046854-55.2024.4.02.5101
Manoel da Silva Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013400-91.2023.4.02.5110
Ernesto Gomes Quinoy
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 12:49
Processo nº 5003389-72.2024.4.02.5108
Leonardo Mello dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15