TRF2 - 5074802-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074802-69.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANDERSON FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a execução do julgado, conforme art. 513, §1º do CPC, devendo para tanto apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS, no prazo de 30 (trinta), dias para informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Benefício nº 32/652.767.484-1 - Período de 26/04/2021 a 31/05/2025. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” IV - Apresentado o valor devido, expeça a Secretaria RPV/Precatório em favor do(a) autor(a), na quantia devida. V - Diante da sucumbência do INSS, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários periciais, com data em 16/10/2024, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VI – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, Para o INSS será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC. oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VIII - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
IX - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074802-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇADiante do exposto, e com base na fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. -
17/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 51
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17/06/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074802-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇADo exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ANDERSON FIGUEIREDO; CPF nº *33.***.*83-30) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do início da incapacidade laborativa (26.04.2021), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO a decisão do Evento 4 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria a intimação do CEAB-DJ para cumprimento.
CONDENO ainda a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 26.04.2021, data do início da incapacidade laborativa.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas, ante a isenção legal do INSS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98 do CPC).
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (concessão do benefício por incapacidade), condeno apenas o INSS nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). -
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/02/2025 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 19:10
Determinada a intimação
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON FIGUEIREDO <br/> Data: 16/10/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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27/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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