TRF2 - 5051978-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:38
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051978-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AECIO MUCIO MANSUR JUNIORADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Deverá no mesmo prazo acima assinalado a parte autora juntar aos autos carta de concessão do benefício previdenciário.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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