TRF2 - 5008818-90.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008818-90.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VIVIANNY DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 26/08/2024, inclusive. -
25/06/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44, 56 e 57
-
11/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008818-90.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VIVIANNY DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR de evento 54, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008818-90.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VIVIANNY DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272)AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
Observo o laudo médico pericial juntado no evento 30, LAUDO1, a manifestação do Ministério Público Federal no evento 30, LAUDO1 e a petição da parte autora no evento 41, PET1.
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aponta a flagrante contradição entre o laudo elaborado pelo perito judicial e o laudo do médico assistente da autora (evento 1, LAUDO7).
O perito do juízo, médico psiquiatra, concluiu que a periciada não é pessoa com deficiência e não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Por outro lado, o laudo do médico neuropediatra que acompanha a autora atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), descreve a condição como "permanente e irreversivel" e recomenda uma série de terapias semanais, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
A divergência é substancial e necessita de esclarecimentos para a correta resolução do mérito.
O laudo pericial judicial, embora responda aos quesitos padronizados, deve analisar e fundamentar suas conclusões de forma mais aprofundada, especialmente diante de prova técnica em sentido contrário, produzida por especialista na área de neuropediatria.
Pelo exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente laudo complementar, manifestando-se de modo mais detalhado sobre a condição da periciada e respondendo aos seguintes quesitos complementares: QUESITOS COMPLEMENTARES AO PERITO Considerando o laudo médico apresentado no evento 1, LAUDO7, que diagnostica a autora com Transtorno do Espectro Autista (F84/6A02) e afirma que a condição é permanente e irreversivel, explique detalhadamente, com base nos elementos clínicos observados durante a perícia, os motivos que o levaram à conclusão de que a autora não apresenta impedimento de natureza mental ou intelectual de longo prazo.O laudo do neuropediatra assistente indica a necessidade de múltiplas terapias semanais (fonoaudiologia, psicologia, T.O., psicopedagogia e psicomotricidade).
Em sua análise, o perito afirmou que a inteligência e o comportamento da periciada estão dentro da normalidade para a idade.
Esclareça, por favor, se durante seu exame foram identificados sinais ou sintomas clinicamente relevantes associados ao Transtorno do Espectro Autista e, em caso afirmativo, por que não os considerou como impeditivos de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade.A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e define, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Diante disso, sua conclusão de que a autora não é pessoa com deficiência decorre da discordância do diagnóstico de autismo apresentado no laudo inicial ou da interpretação de que, mesmo havendo o transtorno, este não gera impedimentos de longo prazo no caso concreto? Justifique sua resposta.Tendo em vista que o diagnóstico de autismo é essencialmente clínico1, detalhe os métodos, testes e protocolos de observação utilizados durante a avaliação pericial que o levaram a descartar a presença de um impedimento de longo prazo que obstrua a participação social da autora em igualdade de condições.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes e ao MPF por 5 (cinco) dias úteis. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 1.
O perito afirmou, expressamente, no laudo: "destaque-se que autismo tem diagnóstico clínico e não por exames complementares". -
02/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
07/05/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 22:29
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
21/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 22:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BEATRIZ DE SOUZA SILVA GUIMARAES <br/> Data: 24/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 09:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 11:50
Determinada a citação
-
19/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 07:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001619-25.2025.4.02.5103
Cristiane Licasalio Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 19:06
Processo nº 5042231-45.2024.4.02.5101
Lucas Gabriel Alves Reis
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 16:39
Processo nº 5001473-09.2024.4.02.5106
Italvo Alvares Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 17:37
Processo nº 5001595-79.2025.4.02.5108
Joao Cesar de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:03
Processo nº 5000167-50.2025.4.02.5112
Aline de Oliveira Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 09:13