TRF2 - 5007826-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007826-32.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 23).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1928717540 Espécie Aposentadoria por Idade DIB 23/10/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por idade registrada sob o NB 192.871.754-0, com DIB em 23/10/2019.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:34
Despacho
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16/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-32.2024.4.02.5117/RJAUTOR: BEATRIZ PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por idade registrada sob o NB 192.871.754-0, com DIB em 23/10/2019 (DER, conforme Evento 1, Ofício 4).
Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, in verbis, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
21/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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21/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-32.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: BEATRIZ PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644) DESPACHO/DECISÃO Providencie a secretaria a juntada nos autos do CNIS da parte autora retirado diretamente do sistema SAT/INSS, através de convênio da Justiça Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:03
Despacho
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007826-32.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: BEATRIZ PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados em contestação.
Prazo: 10 dias. -
15/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 22:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:23
Determinada a intimação
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25/11/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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