TRF2 - 5007042-55.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 19:14
Despacho
-
18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO03
-
18/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007042-55.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CHAIANA BERNARDO QUINTANILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 44, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos (evento 21, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
De proêmio, no que tange à argumentação recursal sustentando a existência de impedimento de longo prazo com base em conclusão administrativa do INSS, entendo que tal alegação não encontra respaldo na documentação constante dos autos.
Com efeito, a simples menção, no sistema da autarquia, de que a autora apresenta impedimento de longo prazo não equivale ao reconhecimento formal de sua condição como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC.
A avaliação administrativa, por sua própria natureza, é sumária e não possui os mesmos rigores e critérios técnico-jurídicos da avaliação judicial, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que exige análise minuciosa da interação do impedimento com barreiras sociais, econômicas e ambientais.
Nesse sentido, importante ressalvar que o próprio resultado administrativo foi de indeferimento do benefício, justamente por ausência de enquadramento da autora nos critérios legais de deficiência, restando afastada qualquer tese de que o requisito estivesse incontroverso.
De igual modo, não prospera a alegação de que o laudo pericial judicial teria sido superficial ou dissociado da realidade.
O laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo a quo foi extenso, criterioso, baseado em exames objetivos, entrevista detalhada e análise de documentos médicos, tendo expressamente concluído pela ausência de limitação funcional, de prejuízo cognitivo, ou de qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
O laudo seguiu os parâmetros do modelo biopsicossocial de avaliação, inclusive respondendo quesitos específicos sobre a existência de barreiras que pudessem obstruir a participação plena da autora na sociedade, impedimentos esses que foram descartados.
Ressalte-se que o perito não apenas descreveu o quadro clínico da autora, como também o contextualizou em termos de prognóstico e compatibilidade com o exercício de atividade laboral, afastando de forma fundamentada a existência de impedimento de longo prazo.
Por fim, entendo que o conjunto probatório apresentado pela recorrente é insuficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial.
Os documentos médicos acostados aos autos são todos de natureza unilateral, emitidos fora do contraditório e sem elementos que demonstrem efetiva incapacidade funcional, sendo incapazes de prevalecer sobre a prova técnica oficial.
Ademais, os sintomas relatados, ainda que mereçam total atenção, não se traduzem, por si sós, em impedimento que gere deficiência nos moldes legais consoante legislação supracitada.
Pontuo que a autora não logrou comprovar que suas condições clínicas a impedem de participar plenamente da vida em sociedade em igualdade de condições, tampouco demonstrou que tais sintomas repercutem de forma limitante em sua rotina ou no desempenho de atividades básicas.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007042-55.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CHAIANA BERNARDO QUINTANILHAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:23
Determinada a intimação
-
31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/10/2024 04:51
Juntada de Petição
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25/10/2024 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:40
Determinada a citação
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14/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHAIANA BERNARDO QUINTANILHA <br/> Data: 28/11/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
15/09/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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