TRF2 - 5009351-20.2022.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 20:36
Despacho
-
12/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO04
-
12/08/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009351-20.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANDREIA CORREA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Eventos 27.1 e 41.1) revela que o quadro clínico da autora, portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: QP.: Tem síndrome do Pânico.HDA.:Examinada 46 anos, solteira, com seis filhos, mora com 2 filhas e netas.Relata que não sai de casa porque tem medo, não consegue sair do seu quarto à 5 anos.Exame de rastreio de ansiedade e depressão.Laudo de 27/07/2022, com CID10 F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, F32 - EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F41.1 - ANSIEDADE GENERALIZADA, F21 - TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO.Sem medicação.HPP.: NegaRelata que abandonou tratamento após 27/07/2022, por falta de condições financeiras, mesmo sabendo que serviço é fornecido pelo SUS.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normoritmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações; Indagado, especificamente, se a requerente é portadora de deficiência mental, o perito foi firme e incisivo na resposta: "Não" (quesito "b" do juízo).
Instado a dizer se a doença, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica da autora ou, ainda, o estágio da patologia, a incapacitam para todo e qualquer trabalho, o expert respondeu: "Não foi identificada incapacidade, não reune elementos tecnicos de convicção para se concluir pela incapacidade" (quesito "e" do juízo).
Além disso, o perito asseverou que não foram constatadas alterações nas funções do corpo ou partes estruturais ou anatômicas da parte autora (quesito "3" da parte autora).
No mais, o expert afirmou que a requerente se encontra "Plenamente funcional, sem impedimentos ou limitações, mantem sua vida dentro da normalidade com 6 filhos e netos" (quesito "5' da parte autora).
Indagado se a parte autora possui alguma restrição no enfrentamento de situações da vida real, em comparação com a de outro individuo, nas mesmas condições, o perito respondeu negativamente.
Em sequida, acrescentou que não foram identificadas barreiras de qualquer tipo (quesitos "6", "9" e "10" da parte autora).
Por fim, na conclusão, o expert do juízo foi categórico, ao consignar: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Apresenta patologia leve.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Foram aplicados informalmente e alternadamente questões da Escalas de Beck e Hamilton, para avaliar depressão, ansiedade e sintomas depressivos.
LEVE.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade.Não se enquadra como PCD.
Em laudo complementar (Evento 41.1), o perito ratificou a conclusão do laudo original.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a parte autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Embora a parte recorrente sustente que a improcedência do pedido se baseou exclusivamente no laudo médico pericial, e que a avaliação da deficiência deve seguir os parâmetros da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal alegação não se sustenta diante da análise cuidadosa e fundamentada da perícia judicial produzida.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015, ao definir a pessoa com deficiência no art. 2º, exige não apenas a existência de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas que tal impedimento, em interação com barreiras, obstrua de forma relevante a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito vai além da mera existência de uma condição clínica e demanda análise concreta dos efeitos funcionais, sociais e ambientais decorrentes da patologia.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a recorrente, o laudo pericial judicial não se restringiu à constatação médica superficial, tampouco deixou de considerar aspectos funcionais, sociais e contextuais da autora.
Ao contrário: o perito realizou adequada; exame do estado mental e análise documental; bem como forneceu respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados, inclusive, quanto à existência de barreiras sociais e funcionais.
Em resposta a quesitos específicos, o perito afirmou que não foram identificadas alterações nas funções ou estruturas do corpo, nem impedimentos funcionais, barreiras sociais ou restrições à participação da parte autora em sua vida cotidiana.
Inclusive, destacou que a requerente “mantém sua vida dentro da normalidade com seis filhos e netos”, sinalizando a preservação de habilidades funcionais, relacionais e organizacionais compatíveis com a autonomia e integração social.
Importa ressaltar que a perícia judicial é prova técnica para aferição da existência ou não de impedimento de longo prazo, sendo certo que o perito judicial — profissional imparcial, nomeado pelo juízo — respondeu de forma fundamentada e conclusiva que a parte autora não apresenta deficiência nos termos legais, inclusive considerando seu histórico clínico, escolaridade, idade, e condição social.
Por fim, a realização de perícia biopsicossocial tampouco é obrigatória em todos os casos, sendo plenamente admissível o julgamento com base na prova médica pericial disponível, quando esta se mostrar suficiente e conclusiva para a aferição dos requisitos legais para concessão do BPC/LOAS.
Dessa forma, não havendo impedimento de longo prazo com repercussão funcional e social, e ausente a caracterização de deficiência nos moldes exigidos pela legislação, correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009351-20.2022.4.02.5117/RJAUTOR: ANDREIA CORREA MELOADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:07
Determinada a intimação
-
29/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2024 15:43
Juntada de Petição
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição
-
06/08/2024 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/06/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:04
Determinada a intimação
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 23:19
Juntada de Petição
-
28/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
17/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:32
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
19/01/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
12/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição
-
27/09/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:47
Determinada a intimação
-
22/09/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 19:18
Juntada de Petição
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/07/2023 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2023 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição
-
25/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
14/02/2023 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:15
Determinada a intimação
-
10/02/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CORREA MELO <br/> Data: 23/03/2023 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
-
10/02/2023 16:08
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/02/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/01/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:08
Determinada a intimação
-
24/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA CORREA MELO <br/> Data: 08/02/2023 às 12:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 6 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
24/01/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 15:21
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/12/2022 10:36
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
22/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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