TRF2 - 5009167-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009167-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AILTON BENTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBERADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, tema que tem sido reiteradamente submetido à apreciação dos Juizados Especiais Federais.
Embora a parte ré alegue a necessidade de perícia técnica, entende-se que o rito dos Juizados Especiais é adequado ao deslinde da controvérsia.
Trata-se de matéria de direito e de prova documental simplificada, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, previstos nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.
Ademais, verifica-se a existência de inúmeros processos semelhantes já sobrestados em âmbito nacional, em razão da pendência de definição do Tema 326 da TNU, que trata da validade dos descontos realizados em benefícios previdenciários em decorrência de associação.
Nesse contexto, determino o retorno à suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 326 pela TNU, em conformidade com o despacho de [evento 42, DESPADEC1].
Quanto à regularidade da representação processual, submeto à Secretaria para verificar e adequar o cadastramento da representação, procedendo conforme requerido, inclusive com o descadastramento de patronos anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ168325
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10/09/2025 15:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP182951
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009167-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: AILTON BENTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 27, RECLNO1] em face da sentença [evento 19, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a ressarcirem o prejuízo material causado em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário, além de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
21/07/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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19/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009167-90.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: AILTON BENTO DE PAULAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
16/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:59
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009167-90.2024.4.02.5118/RJRÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 532.303.761-6 ), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Fixo a responsabilidade subsidiária do INSS pelo ressarcimento, devendo arcar com a restituição à autora caso a corré não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2025 07:34
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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06/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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17/10/2024 20:57
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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15/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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