TRF2 - 5003525-81.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003525-81.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o potencial instituidor estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 17/02/2020, sem ato formal de cessação, de modo que manteve sua qualidade de segurado até o óbito e que foi comprovada a dependência econômica. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que a demandante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas em face dos fundamentos apresentados pela sentença.
A sentença presumiu a qualidade de segurado do falecido e julgou improcedente por falta de prova da dependência econômica da mãe, ora recorrente, em relação ao seu filho.
O recurso cível, porém, dedica longas páginas a discutir a “manutenção de benefício por incapacidade até o óbito” (com referência a outra pessoa – Rosiane Roberta da Silva Santana, óbito em 2020), tema estranho ao processo e irrelevante para a decisão recorrida.
Desse modo, há completa ineficácia ao argumento para infirmar a decisão recorrida, de modo que, por estar prejudicado o recurso cível, a decisão que ora se impõe é a de negar seu conhecimento.
Em sendo apresentado apenas argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Deste modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 4).
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003525-81.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DA FONSECAADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 30/05/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003525-81.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DA FONSECAADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 27/05/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada -
27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/05/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 27/05/2025 10:00. Refer. Evento 25
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/05/2025 09:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 27/05/2025 10:00
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 13:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/06/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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