TRF2 - 5002630-11.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002630-11.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LILIAN ANGELICA DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 32, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 26, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO EM 2015 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM 2024 - ENUNCIADO 126 DA TRU DE 15/04/2025 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS DA PROMOÇÃO DO MILITAR, E NÃO SE REINICIA COM A PASSAGEM DO MILITAR À RESERVA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Em Reunião Ordinária da Comissão Permanente de Jurisprudência Cível/Criminal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi aprovado o seguinte enunciado sobre a matéria em discussão: “O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/02 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN).
O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar.
O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
PRECEDENTE 8ª TR – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques.” 3.
Uniformizou-se, desse modo, entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o entendimento de que o início do prazo prescricional da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento se dá no momento em que surge a violação ao direito pretendido, ou seja, na data em que tal verba devia ter sido paga (promoção do militar), e não na data da transferência do militar para a inatividade, conforme decidiu a Turma Recursal recorrida, no caso concreto. 4.
Desse modo, não há como se conhecer do incidente de uniformização regional de jurisprudência, por falta do requisito recursal específico consistente na “atualidade da divergência”, nos termos do art. 6º, II, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 6º.
Não será conhecido pedido de uniformização regional: (...) II - com fundamento em precedente de Turma extinta, que não detenha mais competência sobre a matéria, ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito. (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 5.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Não conhecido o recurso
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03/08/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002630-11.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LILIAN ANGELICA DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO EM 2015 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM 2024 - ENUNCIADO 126 DA TRU DE 15/04/2025 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva - RECURSO Da parte AUTORa CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:02
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:20
Determinada a intimação
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16/09/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:19
Determinada a citação
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16/05/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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