TRF2 - 5006517-94.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-94.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GLAUCIA PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ230003)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:58
Decisão interlocutória
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12/09/2025 10:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJNIG02
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006517-94.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: GLAUCIA PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ230003) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À CONTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RÉ e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar pontualmente a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mais, mantem-se a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/07/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006517-94.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: GLAUCIA PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ230003) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal ROSÂNGELA LUCIA MARTINS, dê-se ciência às partes e aos advogados de que a sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 06/08/2025, às 14 horas, será realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, conforme disciplinado nas Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00001, do Tribunal Regional Federal da 2a Região e 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: O advogado ou a advogada deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected].
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente suscitadas.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas: "Prezados advogados, Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar. Para acessar pelo computador: a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;b) Escolher a opção “INGRESSAR”;c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;d) Clicar em entrar;e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;g) Escreva seu nome COMPLETO. ......................................................................................................omissis Para acessar pelo telefone celular: a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;c) Escreva seu nome COMPLETO;d) Automaticamente você entra na sessão; Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar." Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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18/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006517-94.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GLAUCIA PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ230003) DESPACHO/DECISÃO A autora, ora recorrente, pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 45, RECLNO1, fl. 2] e apresentou documentos aptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais [evento 45, CHEQ2 e evento 45, CNIS3]; contudo, não juntou aos autos a pertinente declaração de hipossuficiência.
Tal o contexto, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar a pertinente declaração de hipossuficiência, ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 22:10
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-94.2024.4.02.5110/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: GLAUCIA PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ230003)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
-
09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/06/2025 20:49
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:16
Determinada a intimação
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição
-
21/10/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:52
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 18/10/2024 15:05:54)
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição
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29/08/2024 22:48
Juntada de Petição
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2024 20:05
Juntada de Petição
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:36
Juntada de Petição
-
24/06/2024 07:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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17/06/2024 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 21:55
Determinada a citação
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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