TRF2 - 5074039-10.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074039-10.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA GRANSO PIOMBINIADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO37
-
16/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 150
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074039-10.2020.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA GRANSO PIOMBINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ESPECIFICIDADE DO RITO DO JUIZADO NO QUAL NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS 1.1.
Por decisão monocrática (evento 141, DESPADEC1) neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO AUXÍLIO-DOENÇA E SUBMETENDO SEGURADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA PROFISSÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PROFISSÃO QUE ABARCA GRANDE VARIEDADE DE ATIVIDADES, PODENDO OU NÃO ENVOLVER ESFORÇOS ESTÁTICOS OU REPETITIVOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROFISSÕES COM MENOR POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE TIPO DE ESFORÇO.
CABIMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO". 1.2.
O INSS opôs embargos de declaração (evento 147, EMBDECL1), alegando que a decisão foi omissa ao deixar de aplicar o entendimento consolidado no Tema 1105 do STJ, segundo o qual a incidência dos honorários advocatícios deve limitar-se à data da sentença de procedência em primeiro grau.
Nesse sentido, como a parte autora jamais teria alegado que a Súmula 111 do STJ seria incompatível com os Juizados Especiais Federais, adotar o marco final de incidência dos honorários como a data da decisãio em segunda instância seria beneficiar injustamente a demandante. 2.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão na decisão embargada no que concerne à fundamentação para fixação dos honorários até a data de sua prolação.
Sobre o tema esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar ao julgado a fundamentação acima exposta.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/06/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:19
Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
29/01/2024 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
10/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
15/09/2023 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
15/09/2023 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
14/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
14/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2023 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
17/04/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
28/03/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2023 13:21
Juntada de Petição
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Petição
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
15/03/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
06/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA GRANSO PIOMBINI <br/> Data: 22/03/2023 às 09:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 6 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
-
03/03/2023 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/02/2023 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/02/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
08/11/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
28/10/2022 12:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2022 13:04
Despacho
-
25/10/2022 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/10/2022 18:37
Determinada a intimação
-
03/10/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 13:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE07
-
28/09/2022 13:37
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2022
-
28/09/2022 13:35
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2022
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/08/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/08/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/08/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2022 05:57
Conhecido o recurso e provido
-
24/08/2022 05:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2021 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
09/06/2021 02:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/05/2021 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
14/05/2021 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/05/2021 16:07
Juntada de Petição
-
14/05/2021 16:01
Juntada de Petição
-
05/05/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/05/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2021 13:47
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/04/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/04/2021 00:55
Juntada de Petição
-
12/04/2021 14:51
Juntada de Petição
-
12/04/2021 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/04/2021 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/04/2021 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2021 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2021 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36, 41 e 42
-
01/04/2021 06:59
Juntada de Petição
-
31/03/2021 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 09:13
Determinada a intimação
-
30/03/2021 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2021 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 10:33
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
20/03/2021 22:02
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2021 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/02/2021 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2021 10:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
08/02/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2021 05:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
01/02/2021 10:59
Despacho
-
30/01/2021 18:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/01/2021 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2021 13:20
Juntada de Petição
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/01/2021 11:44
Juntada de Petição
-
22/01/2021 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2021 10:12
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2021 10:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
18/01/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
18/01/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
18/01/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2020 15:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097919-89.2024.4.02.5101
Luiz Carlos de Souza Moreira Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 17:42
Processo nº 5000106-86.2025.4.02.5114
Ivanise Prado Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Teixeira Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 21:13
Processo nº 5000686-37.2025.4.02.5108
Kaique Franco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:13
Processo nº 5057789-28.2022.4.02.5101
Ademir Joao Bernardino Damasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2022 15:44
Processo nº 5100717-57.2023.4.02.5101
Sandra do Carmo de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 11:14