TRF2 - 5020314-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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20/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020314-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RUTH DA SILVA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento que prevê honorários contratuais, sem constar a parte autora como contratante, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a) e de onde conste a autora como contratante, representada por sua genitora.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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01/09/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020314-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RUTH DA SILVA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais genéricas (evento 52), pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Registre-se, por oportuno, manifestação ministerial pela procedência do pedido, cuja fundamentação, acolho parcialmente como razões de decidir (ev.57).
Ressalve-se, que a despeito de tratar-se de autora menor, absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, como bem anotado pelo MPF, o benefício da LOAS, aqui postulado, deve ter seu início vinculado ao requerimento adminstrativo deduzido junto ao INSS e não, da deficiência atestada no laudo pericial. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - REsp 1475373 / SP 2014/0207700-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data do Julgamento: 19/04/2018, Data da Publicação: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA) Diante da perícia judicial e da avaliação socioeconômica realizada pelo Oficial de Justiça, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, desde a DER, em 05/07/2023(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020314-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RUTH DA SILVA DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLAUDIA GOES (OAB RJ133834)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, representada por sua genitora, com Data de Início do Benefício - DIB em 05/07/2023.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB/DER (Data do Início do Benefício ou Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Dê-se ciência ao MPF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/01/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2024 20:43
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 13:17
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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30/07/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 19:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTH DA SILVA DE ALMEIDA <br/> Data: 18/09/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:11
Determinada a citação
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04/07/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 22:21
Determinada a citação
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16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição
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01/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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