TRF2 - 5011838-82.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153 
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                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153 
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                                            06/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152 
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                                            29/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 152 
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                                            28/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 152 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5011838-82.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SUELI ALVES FERREIRA PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA (OAB RJ185639) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Defiro o pedido de habilitação de DENIS FERREIRA PERES (evento 124, RECLNO1 e evento 138, PET1), CPF *40.***.*20-80 (evento 124, RG3). 2.
 
 Anote-se nos autos.
 
 Em seguida venham-me para julgamento.
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                                            27/08/2025 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 08:15 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            25/08/2025 09:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2025 20:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147 
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                                            22/08/2025 20:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 
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                                            19/08/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 19:14 Despacho 
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                                            19/08/2025 16:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/08/2025 13:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141 
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                                            29/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 141 
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                                            28/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 141 
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                                            25/07/2025 20:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 20:05 Despacho 
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                                            25/07/2025 11:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2025 13:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135 
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                                            22/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 135 
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                                            21/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 135 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5011838-82.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SUELI ALVES FERREIRA PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA (OAB RJ185639) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação movida originariamente por SUELI ALVES FERREIRA PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretendia a concessão da pensão por morte, NB 21/199.656.528-9, requerida em 13/11/2020 (evento 10, PROCADM1), a ser instituída por DIOMAR PERES, falecido em 21/09/2020 (evento 1, CERTOBT7). 2.
 
 O benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que, na data do óbito, o instituidor não teria qualidade de segurado. 3.
 
 A parte autora afirmava, em sua inicial, que o instituidor, ao tempo de seu falecimento, já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe garantiria a concessão do benefício, sendo esta a causa de pedir - art. 492 do CPC/2015. 4.
 
 O juízo de origem julgou o pedido improcedente, evento 64, SENT1, sob os seguintes fundamentos: (...) Foi atribuído caráter especial aos trechos de 01/04/1982 a 18/04/1996 e de 19/04/1996 a 29/04/1997, tais como constantes do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao evento 110, item 2, durante os quais o sr.
 
 Diomar Peres desempenhou-se das atividades de auxiliar de serviços gerais e, sala de máquina e abate e em câmara frigorífica, submetido aos agentes nocivos “sangue e zoonoses” e a frio de temperatura inferior a 10 graus celsius – com o que o período deve ser enquadrado à luz do que dispõe o código 1.1.2 do anexo ao Decreto 53831/64 Dessa forma, uma vez que o presumido instituidor da pensão, sr.
 
 Deomar Peres, contava 31 anos, nove meses e 14 dias ao tempo de seu falecimento, não reunira o tempo mínimo de 35 anos necessário à consecução a aposentadoria pleiteada.
 
 Em sendo assim, o instituidor, quando de seu óbito, em 21/09/2020, não mantinha a qualidade de segurado da previdência geral, visto que cessadas as contribuições em agosto de 2018 (evento 1, item 11).
 
 Disto resulta que, pelo fato de o instituidor presuntivo não conservar qualidade de segurado ao tempo de seu falecimento, a autora não tem direito ao recebimento do benefício pleiteado nestes autos.
 
 Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do nCPC, e condeno o Réu INSS a: (...) 5.
 
 A parte autora faleceu no curso do processo, evento 124, CERTOBT4, e seu filho, DENIS FERREIRA PERES, interpôs recurso inominado no qual requereu também sua habilitação nos autos.
 
 Nos fundamentos do recurso, o sucessor afirma: (...) O PPP juntado no Evento 110 demonstra que o instituidor do benefício atuou: • De 01/04/1982 a 18/04/1996: sala de abate como operador de máquinas (exposição a sangue, ruídos, zoonoses, químicos); • De 19/04/1996 a 29/04/1997: câmaras frigoríficas e casa de máquinas (-10º C) como auxiliar de manutenção.
 
 O laudo pericial do Ministério do Trabalho (processo nº 24370-02510/90) corrobora insalubridade em grau máximo (40%) para atividades de abate e médio (20%) para câmaras frigoríficas.
 
 Além disso, restou comprovada a ineficácia dos EPIs, nos termos das NR-06 e NR-01. (...) O juízo de origem entendeu que o instituidor não mantinha qualidade de segurado, pois cessou contribuições em agosto de 2018.
 
 Contudo, nos termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91, quem contribuiu por mais de 120 meses faz jus a 24 meses de "período de graça", prorrogável por igual período, totalizando até 36 meses.
 
 O instituidor faleceu em 21/09/2020, ainda dentro do período de graça, mantendo, portanto, a qualidade de segurado.
 
 Ademais, importa destacar que desde a última contribuição, em agosto de 2018, o Sr.
 
 DIOMAR PERES já preenchia todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstraremos no tópico seguinte.
 
 Tal fato esvazia por completo a tese utilizada na sentença de que o instituidor não detinha qualidade de segurado à época do óbito. (...) 6.
 
 Passo à análise preliminar do caso. 7.
 
 O juízo de origem, apesar de já ter reconhecido a especialidade dos períodos contributivos indicados pela autora originária em sua inicial, elaborou tabela de tempo de contribuição na qual existentes erros materiais.
 
 Destaco: (...) Foi atribuído caráter especial aos trechos de 01/04/1982 a 18/04/1996 e de 19/04/1996 a 29/04/1997, tais como constantes do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao evento 110, item 2, durante os quais o sr.
 
 Diomar Peres desempenhou-se das atividades de auxiliar de serviços gerais e, sala de máquina e abate e em câmara frigorífica, submetido aos agentes nocivos “sangue e zoonoses” e a frio de temperatura inferior a 10 graus celsius – com o que o período deve ser enquadrado à luz do que dispõe o código 1.1.2 do anexo ao Decreto 53831/64. (...) 8.
 
 Em primeiro ligar, na tabela apresentada na decisão, verifica-se que foram considerados como tempo especial apenas os intervalos de 01/04/1982 até 18/04/1986 e de 19/04/1996 até 29/04/1997.
 
 O juízo de origem não converteu o tempo especial em comum relativo ao intervalo de 18/04/1986 até 18/04/1996.
 
 Esta a razão de o tempo de contribuição apurado ser de 31 anos, 09 meses e 14 dias. 9.
 
 Para além disso, o juízo levou em conta que o autor teria laborado junto ao outrora empregador CASERJ desde 01/04/1982 até 29/04/1997, com base no PPP apresentado no evento 110, PPP2. 10.
 
 Ocorre que, segundo a CTPS do instituidor (evento 10, PROCADM1/fl. 46) e seus registros existentes no CNIS (evento 54, ANEXO1/fl. 2), o vínculo com a CASERJ teria se encerrado em 11/04/1996 e depois houve início de uma nova relação de emprego com a empresa UNISERV, em 09/12/1997.
 
 Destaco: (...) 11.
 
 Esta, inclusive, a informação que constou do PPP apresentado pela autora originária na via administrativa - evento 10, PROCADM1/fl. 106: 12.
 
 A apuração correta do tempo de contribuição do instituidor, já levando em conta, a conversão de tempo especial em comum de todo o vínculo com a CASERJ, no intervalo de 01/04/1982 até 18/04/1996 resulta na seguinte contagem de tempo de contribuição: Data de Nascimento25/05/1956SexoMasculinoDER13/11/2000 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BILL LTDA06/04/197501/05/19771.002 anos, 0 meses e 26 dias262CONCREMIX17/11/197730/12/19771.000 anos, 1 mês e 14 dias23CONCREMIX05/04/197927/12/19791.000 anos, 8 meses e 23 dias94CONCREMIX30/01/198022/04/19811.001 ano, 2 meses e 23 dias165CIA DE CARNES01/04/198218/04/19861.40Especial4 anos, 0 meses e 18 dias+ 1 ano, 7 meses e 13 dias= 5 anos, 8 meses e 1 dia496CIA DE CARNES19/04/198618/04/19961.40Especial10 anos, 0 meses e 0 dias+ 4 anos, 0 meses e 0 dias= 14 anos, 0 meses e 0 dias1207UNISERV09/12/199714/01/19981.000 anos, 1 mês e 6 dias28CI01/05/200331/07/20031.000 anos, 3 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER39CI01/07/200331/01/20041.000 anos, 6 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo posterior à DER610CI01/01/200631/05/20061.000 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER511PROL05/03/200717/08/20121.005 anos, 5 meses e 13 diasPeríodo posterior à DER6612G FABI26/05/201524/06/20151.000 anos, 0 meses e 29 diasPeríodo posterior à DER213UBERLANDIA05/08/201524/02/20161.000 anos, 6 meses e 20 diasPeríodo posterior à DER714CI01/03/201631/12/20161.000 anos, 10 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER1015CI01/01/201731/07/20171.000 anos, 7 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER716CI01/03/201831/07/20181.000 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER5 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 11 meses e 3 dias22442 anos, 6 meses e 21 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)2 anos, 5 meses e 4 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 11 meses e 3 dias22443 anos, 6 meses e 3 diasinaplicávelAté a DER (13/11/2000)23 anos, 11 meses e 3 dias22444 anos, 5 meses e 18 diasinaplicável 13.
 
 Em 16/12/1998 (EC 20/98), o instituidor não teria direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
 
 Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), também não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 5 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
 
 I) e nem a idade mínima de 53 anos. 14.
 
 Por fim, em 13/11/2000 (DER), não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 5 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
 
 I) e nem a idade mínima de 53 anos. 15.
 
 Além disso, quanto ao segundo fundamento do recurso - possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado ao tempo do óbito com a extensão do período de graça em razão da previsão do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 - também não haveria, em tese, direito ao benefício. 16.
 
 Ao contrário do que alegado em sede recursal, a última contribuição paga pelo instituidor ao tempo de seu falecimento dizia respeito à competência de 07/2018.
 
 O pagamento, de fato, ocorreu em 06/08/2018, porém, em razão do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
 
 Destaco -evento 54, ANEXO1/fl. 10: 17.
 
 Assim, a aplicação das normas previstas no art. 15, II e §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, indicam que a perda da qualidade de segurado do instituidor, mesmo com a extensão de mais 12 meses, se deu em 16/09/2020, 05 dias antes do óbito. 18.
 
 Por fim, quanto ao requerimento de habilitação do sucessor da parte autora, verifico que na certidão de óbito constou a informação de que esta teria deixado 35 filhos maiores de idade, potenciais herdeiros. 19.
 
 Diante de todo o acima exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifeste-se sobre o acima informado, bem como esclareça, se persistir o interesse na habilitação, sobre o possível erro de declaração contido na certidão de óbito da autora originária, quanto à existência de 35 filhos maiores de idade. 20.
 
 Em seguida, venham-me para análise.
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                                            18/07/2025 20:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 20:42 Despacho 
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                                            14/07/2025 17:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 12:46 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01 
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                                            09/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128 
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                                            29/06/2025 09:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128 
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                                            13/06/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120 
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                                            01/06/2025 14:58 Juntada de Petição 
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                                            01/06/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            27/05/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 119 
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                                            26/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 119 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011838-82.2021.4.02.5121/RJAUTOR: SUELI ALVES FERREIRA PERESADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR TAVARES PINHEIRO (OAB RJ248978)SENTENÇADispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do nCPC, e condeno o Réu INSS a: Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9099/95 c/c 219 do nCPC).
 
 Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 79 do FOREJEF da 2ª Região[1] e da Resolução STJ/GP nº 1/2016[2]. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e as anotações de praxe.
 
 P.R.I.
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120 
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                                            15/05/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/05/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/05/2025 14:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/10/2024 19:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 15:45 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            22/07/2024 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112 
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                                            17/07/2024 20:38 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112 
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                                            04/07/2024 01:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            04/07/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            03/07/2024 17:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 
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                                            02/07/2024 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 15:09 Determinada a intimação 
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                                            01/07/2024 17:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/06/2024 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            27/05/2024 22:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            20/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102 
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                                            10/05/2024 20:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2024 20:54 Determinada a intimação 
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                                            09/05/2024 15:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2024 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97 
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                                            15/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            05/04/2024 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/04/2024 19:30 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            27/10/2023 16:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 14:08 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIOJE13 
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                                            08/08/2023 14:08 Transitado em Julgado 
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                                            08/08/2023 14:08 Retirado de pauta 
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                                            08/08/2023 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86 
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                                            25/07/2023 15:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> 
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                                            25/07/2023 15:15 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 109 
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                                            15/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86 
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                                            14/07/2023 05:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            05/07/2023 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/07/2023 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/07/2023 19:18 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            04/07/2023 13:54 Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 03/07/2023 12:03:49) 
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                                            04/07/2023 13:54 Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 03/07/2023 12:03:49) 
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                                            04/07/2023 13:53 Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Ato ordinatório praticado - 03/07/2023 12:03:49) 
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                                            27/06/2023 23:44 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            26/06/2023 14:01 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01 
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                                            26/06/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 19:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72 
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                                            04/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            25/05/2023 16:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            25/05/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
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                                            03/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            01/05/2023 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            01/05/2023 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/04/2023 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/04/2023 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            23/04/2023 17:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/10/2022 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/10/2022 21:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            15/10/2022 16:26 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53 
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                                            14/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            08/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            05/10/2022 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/10/2022 20:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            04/10/2022 20:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 12:14 Juntada de Petição 
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                                            30/09/2022 12:05 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            28/09/2022 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/09/2022 11:57 Determinada a intimação 
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                                            27/09/2022 15:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/09/2022 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/09/2022 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            09/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            30/08/2022 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2022 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            30/08/2022 19:30 Determinada a intimação 
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                                            26/08/2022 17:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2022 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/08/2022 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            10/08/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            31/07/2022 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
- 
                                            31/07/2022 18:54 Determinada a intimação 
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                                            29/07/2022 18:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2022 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            07/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/06/2022 20:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE 
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                                            27/06/2022 20:05 Determinada a intimação 
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                                            27/06/2022 14:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/06/2022 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            16/06/2022 04:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            31/05/2022 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/05/2022 18:37 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            24/01/2022 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2022 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/01/2022 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/12/2021 21:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2021 21:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2021 18:30 Juntada de Petição 
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                                            26/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/11/2021 17:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição 
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                                            16/11/2021 17:27 Determinada a intimação 
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                                            16/11/2021 17:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/10/2021 11:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            31/10/2021 11:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/10/2021 14:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/10/2021 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 12:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/10/2021 04:06 Juntada de Petição 
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                                            05/10/2021 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/09/2021 02:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6 
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                                            01/09/2021 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2021 17:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2021 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            01/09/2021 17:02 Determinada a intimação 
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                                            18/08/2021 16:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/08/2021 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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