TRF2 - 5021145-61.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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29/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5021145-61.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES BOEIRAADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO Reiteradamente intimada para promover a regularização da representação processual - evento 25, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1-, a defesa de Rodrigo Rodrigues Boeira manteve-se inerte (eventos 28 e 43). No evento 42, INF1, o Delegado de Polícia Federal manifestou-se, mais uma vez, pelo indeferimento do pedido de restituição de bens, alegando que representam proveitos oriundos de prática delitiva e devem serrevertidos ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
O Ministério Público Federal, em sentido semelhante, pugnou pela decretação da perda dos bens e, subsidiariamente, pela extinção do incidente por ausência de regularização da representação processual (evento 46, PROMOCAO1).
Considerando que a morte do outorgante extingue o mandato concedido ao advogado e que, apesar de intimada, a defesa não promoveu a regularização da representação processual, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por inteligência do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 3º do CPP. Registro que a ação penal permanece em curso em relação aos demais acusados, sendo prudente a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado da sentença, momento em que poderá ser verificada, com maior segurança, a destinação adequada dos bens, inclusive eventual perdimento. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:52
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5021145-61.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES BOEIRAADVOGADO(A): ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, derradeiramente, a defesa técnica de RODRIGO - já falecido -, para atendimento do quanto determinado no evento 25, alertando-se-lhe que a perpetuação da inércia poderá ensejar a extinção do incidente por vício de representação processual.
Prazo: 10 dias.
Com ou sem manifestação da defesa no prazo arbitrado, intimem-se, em seguida, a autoridade policial e o órgão ministerial para pronunciamento conclusivo, em igual lapso. -
26/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:37
Determinada a intimação
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25/06/2024 22:29
Juntada de Petição
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19/06/2024 21:22
Juntada de Petição
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13/05/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:44
Decisão interlocutória
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17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 12:26
Juntada de Petição
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07/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:13
Determinada a intimação
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18/05/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50350922220224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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