TRF2 - 5090539-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO07
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090539-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIDNEI RENATO DE SOUZA RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELE BARROS FERES (OAB RJ231531) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está apenas adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Entretanto, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em suma, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo. Nessa esteira o perito judicial indicou: 14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando? R.: No momento sem critérios clínicos para necessidade de assistência permanente de terceiros. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem necessidade de acompanhamento por terceiros.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 10:42
Determinada a intimação
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14/03/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:59
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 08:39
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIDNEI RENATO DE SOUZA RAMALHO <br/> Data: 17/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBER
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08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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