TRF2 - 5003553-43.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 12:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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09/06/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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08/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003553-43.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCOS LUIZ REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está apenas adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Entretanto, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em suma, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo. No caso sob exame, o laudo pericial (produzido por profissional qualificado e imparcial) é claro e suficientemente fundamentado, de forma que as razões recursais não lograram afastar a higidez do laudo ou infirmar os fundamentos da sentença: g) Necessita a beneficiária de assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas? RESPOSTA: Não. h) Se positiva a resposta, desde quando há a necessidade de assistência permanente? RESPOSTA: Não se aplica. Assim, nos termos do disposto no enunciado 72 destas Turmas Recursais, a sentença em questão não merece reforma. “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de Justiça deferida. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:03
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 15
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS LUIZ REZENDE <br/> Data: 07/02/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Q
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11/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 08:42
Determinada a citação
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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10/12/2024 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:10
Determinada a intimação
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29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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