TRF2 - 5003477-25.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003477-25.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: MARIA ANGELICA MARTINS DIASADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 22/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 64 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
01/08/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 09:46
Determinada a intimação
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10/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003477-25.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARIA ANGELICA MARTINS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO COMPROVADO.
FALHA NA ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS onde foi julgado procedente o pedido de sua condenação a conceder benefício por incapacidade permanente.
Pugna pela reforma da sentença: Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 13/03/2023, data do requerimento administrativo (DER), vez que a incapacidade é anterior (DII: 28/02/2023), ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora a conceder o benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
O INSS alega basicamente que o recorrido não mantinha qualidade de segurado.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada, a anotação na carteira de trabalho presume veracidade, conforme súmula 75 da TNU, onde diz:"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Deste modo, observando o evento 26, CNIS2 é possível contabilizar, apesar da falha na arrecadação das quotas previdenciárias, que o recorrido manteve seu vínculo junto a empresa RESTAURANTE PIEMONTE DE PORTO REAL LTDA por quase 10 anos, considerando as datas de inicial e final do vínculo trabalhista.
Cumpre salientar que o segurado não deve responder pela falha da empresa na arrecadação da sua quota previdenciária.
Assim, havendo data inicial e final, sem a devida arrecadação, não deve recair sobre o segurado este ônus.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: II – FUNDAMENTAÇÃO Há interesse de agir, conforme comunicação de decisão no evento 1, INDEFERIMENTO16.
Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado; ter cumprido o período de carência; e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO16).
Assim, para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 17, LAUDPERI1), o perito do juízo constatou que a parte autora, 64 anos, cozinheira, diagnosticada com (CID.10) M75 - Lesões do ombro; M50 - Transtornos dos discos cervicais; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; R54 - Senilidade, está incapacitada, permanentemente, para toda e qualquer atividade laborativa pelo menos desde 28/02/2023 (DII). Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS afirmou que, na data de início da incapacidade (DII), em 28/02/2023, a parte autora não mais ostentava qualidade de segurada, alegando que o vínculo de trabalho em aberto no CNIS, sem remunerações, não mantém a qualidade de segurada (evento 23, PET1). Contudo, não merece prosperar a alegação do INSS.
Na DII (28/02/2023), a parte autora mantinha a qualidade de segurada referente ao vínculo #7, com data de início em 24/01/2014 e data de fim em 01/06/2023, conforme CNIS (evento 26, CNIS2) e extrato previdenciário (evento 26, INF4 -fl.05).
Importante salientar que, consoante pacífica jurisprudência, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras.
Eventual omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, não constitui óbice à concessão do benefício ora pugnado.
Isso porque cabe ao empregador descontar e recolher as contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/1991) e a Previdência Social fiscalizar e exigir o devido recolhimento dessas contribuições (art. 33 do mesmo diploma legal), não podendo o segurado sofrer qualquer prejuízo decorrente da falta de recolhimento das suas contribuições pelo seu empregador.
Assim, tendo em vista que a parte ré não logrou demonstrar indício de irregularidade na carteira de trabalho, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício do período de 24/01/2014 e 01/06/2023.
Conforme mencionado, na DII (28/02/2023), a parte autora tinha qualidade de segurada, bem como preenchia a carência mínima exigida para a concessão do benefício em questão. Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade permanente desde 13/03/2023, data do requerimento administrativo (DER).
Ressalvo que, quando da apuração dos atrasados devidos em razão da concessão do benefício, devem ser descontados valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, seguro-desemprego ou auxílio-emergencial da Lei 13.982/2020, por conta da vedação legal de sua cumulação.
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, CONHEÇO E VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos da fundamentação e condenos os recorrentes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor da condeação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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11/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2024 12:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANGELICA MARTINS DIAS <br/> Data: 05/07/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO
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21/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2024 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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