TRF2 - 5043030-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
-
27/06/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043030-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOCEIR PEREIRA FERNANDES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Comprovou o diagnóstico pregresso de neoplasia maligna de reto, CID C20, diagnosticado em 2017.Tratada com Quimioterapia neoadjuvante, amputação abdominoperineal do reto em 08/11/2017 e Quimioterapia adjuvante.Desde então, passou a fazer uso de bolsa de colostomia de forma definitiva.
Em controle de doença desde maio/2018.Não comprova novas lesões ou metástases.Não comprova indicação de novos tratamentos com Quimioterapia ou Radioterapia.Permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 27/06/2017 a 12/11/2018.Não comprova incapacidade para sua atividade laborativa como cabeleireira após a DCB.O paciente ostomizado deve evitar a realização de exercícios físicos intensos e ou atividades que exijam muito contato físico ou que possam causar traumas ao estoma.
Está apta para o seu labor. 1 - Considerando a cirurgia realizada e a colostomia definitiva, a parte autora apresenta sequelas permanentes que afetam sua capacidade funcional, tais como dores, limitação de movimentos e restrição à manipulação de peso?R: Pelo fato de ser colostomizada de forma definitiva, possui sequelas permanentes que geram limitação funcional, contudo não impedem a realização da sua atividade como cabeleireira.
Conforme já justificado acima, no laudo pericial.2 - A profissão de cabeleireira exige atividades que envolvem movimentos repetitivos, permanência em pé por longos períodos e esforço físico, como manipulação de produtos e instrumentos de trabalho.
A manutenção periódica da bolsa de colostomia impõe limitações ao trabalho da parte autora?R: Não.
A realização dos esforços necessários para realização da sua função como cabelereira são moderados, estando apta ao seu labor.
Há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos intensos, tais como um pedreiro, ou uma diarista.
O fato de trabalhar em um salão, com banheiro no local, inclusive facilita a manutenção da bolsa sempre que necessário, o que seria dificultado caso realizasse atividades externas.3 - A autora tem capacidade de desempenhar atividades que envolvam esforço físico leve, moderado ou pesado? Especificar se há restrições quanto ao tipo de esforço.R: Não deve realizar esforços físicos pesados ou atividades de muito contato.4 - Em relação à adaptação à bolsa de colostomia, a autora precisa de cuidados ou ajustes constantes que comprometam sua jornada de trabalho regular? Em caso afirmativo, essas adaptações são permanentes?R: A parte autora deve ter cuidados especiais com a manutenção da bolsa da colostomia, que não a impedem de retornar ao trabalho.
Basta redobrar os cuidados com a fixação da bolsa e o seu esvaziamento, para evitar desconfortos.
Atualmente pessoas colostomizadas podem, inclusive, nadar.
Destaco que os laudos e atestados que instruem a inicial foram emitidos entre 2017 e 2018, não havendo documentos médicos recentes que comprovem a incapacidade laboirativa atual. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
05/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 11:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/10/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
06/10/2024 19:35
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
26/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCEIR PEREIRA FERNANDES CARVALHO <br/> Data: 22/10/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAR
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:05
Determinada a citação
-
29/08/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:40
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014649-45.2025.4.02.5001
Pedro Henrique Cardoso de Jesus
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003705-49.2025.4.02.0000
Reginaldo Barreto Nolasco de Souza
Uniao
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 15:43
Processo nº 5002977-71.2025.4.02.5120
Jose da Costa Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 14:47
Processo nº 5003341-04.2024.4.02.5112
Vanessa Moura de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089207-18.2021.4.02.5101
Eni Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 01:17