TRF2 - 5002977-71.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            18/06/2025 16:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/06/2025 23:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002977-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE DA COSTA RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO I -Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
 
 Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 36 anos e 7 dias como tempo de contribuição e o total de 374 contribuições para fins de carência. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
 
 No caso dos autos, a inicial se refere a uma série de vínculos empregatícios ou períodos contributivos, sem, no entanto, discriminar quais teriam ou não sido objeto de acatamento administrativo.
 
 Observo ainda que a pretensão não pode encontrar óbice nos limites objetivos da coisa determinada, nos autos do processo nº 5011513-76.2022.4.02.5120 (evento 1, SENT11).
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito, apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
 
 Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
 
 Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
 
 II - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
 
 III - Após, voltem-me conclusos para sentença.
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                                            09/06/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 11:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/05/2025 11:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/04/2025 14:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/04/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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