TRF2 - 5005234-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:43
Despacho
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15/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005234-18.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: IVONE GOMES FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido para condenar o INSS à obrigação de conceder benefício assistencial de prestação continuada.
Alega-se basicamente, que a autora não possui capacidade laboral para exercer funções que demandem esforço físico (atividades domésticas, serviços gerais), conforme sua experiência profissional.
Informa que a incapacidade da autora é permanente, conforme evidenciado pelo longo período de tratamento (desde outubro de 2023), complicações pós-cirúrgicas e necessidade de acompanhamento médico contínuo.
Nessa esteira, sustenta que sentença recorrida negligenciou a análise integral das provas dos autos, pois limitou-se a reproduzir conclusões genéricas do laudo pericial, sem analisar o histórico médico detalhado e a documentação socioeconômica. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É O RELATÓRIO.
De início, convém destacar que, para o recebimento do LOAS é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Relativamente ao idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado para o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29). A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
O requisito miserabilidade demanda a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Determina ainda, este segundo requisito, a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
Quanto ao quesito da deficiência, em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que a parte autora é portadora de C50 - Neoplasia maligna da mama e Estados pós cirúrgicos – Cid Z 98.0, porem de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, não apresenta critérios para enquadramento como pessoa com deficiência/impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
No caso em foco, conclui-se que a patologia apresentada pela parte autora não obstrui sua plena e efetiva participacao na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, não se enquadrando no conceito de deficiência para fins de LOAS. A enfermidade, por si só, não tem aptidão de possibilitar a concessão do benefício.
Em que pese no momento do exame médico pericial tenha sido constatada a incapacidade para o exercicio de atividades laborais, que poderia até mesmo dar ensejo ao deferimento de auxilio-doença, não se pode confundir incapacidade temporária com deficiência para o deferimento de LOAS (“pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.). No caso, o perito informou que neoplasia maligna da mama e estados pós cirúrgicos, NÃO configuram deficiência, embora incapacitem temporariamente.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de impedimento de longo prazo na data de DER.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/05/2025 16:13
Despacho
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08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 18:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/11/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 18:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE GOMES FARIA <br/> Data: 22/01/2025 às 15:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Perito:
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 09:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 13:07
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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06/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:06
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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