TRF2 - 5000080-62.2023.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Despacho
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTRI01
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000080-62.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: EVERALDO CESARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DO AMARAL (OAB RJ203908) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RURAL.
CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O INSS, EM RECURSO (evento 31, RECLNO1), ALEGOU QUE A ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA OU NA PECUÁRIA, SEPARADAMENTE, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/1964, NÃO SENDO POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS PLEITEADOS PELO AUTOR SEM A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS REFERENTES AO LABOR ESPECIAL. SOBRE O TEMA DA APLICAÇÃO DO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 (QUE CONTEMPLAVA OS "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"), O STJ COMPREENDEU QUE O SEGURADO DEVA TER TRABALHADO NA AGROPECUÁRIA, QUE EXIGIRIA ATIVIDADES CONJUNTAS TANTO NA AGRICULTURA (LAVOURA) QUANTO NA PECUÁRIA.
O PRECEDENTE MAIS IMPORTANTE É PUIL 452, J.
EM 08/05/2019 PELA 1ª SEÇÃO: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE LEI PROCEDENTE PARA NÃO EQUIPARAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR".
NESSE JULGAMENTO, O STJ ACABOU POR INDICAR A NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA TESE DO TEMA 156 DA TNU, QUE ADMITIA A ESPECIALIDADE PRESUMIDA PARA OS TRABALHADORES AGRÍCOLAS EM GERAL ("A EXPRESSÃO "TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA", CONTIDA NO ITEM 2.1.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64, SE REFERE AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES AGRÍCOLAS COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS, FAZENDO JUS OS EMPREGADOS DE TAIS EMPRESAS AO CÔMPUTO DE SUAS ATIVIDADES COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL").
DESSA MANEIRA, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DEVE SER GLOSADA E, CONSEQUENTEMENTE, INDEFERIDO O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. 1.1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a seguinte sentença de procedência (evento 26, SENT1): Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em tese laborados em condições especiais.
O requerimento administrativo NB 197.024.454-0, DER 13/10/2022, foi indeferido por não ter atingido os requisitos para direito às regras de transição e não ter sido reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 (anexo 13 do Evento 1). ...
ATIVIDADE DO TRABALHADOR RURAL A função do trabalhador rural pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 1995, com base na previsão do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, por equiparação aos trabalhadores da agropecuária, sendo necessária apenas a distinção em relação aos trabalhadores da agricultura, aos quais não se estende a possibilidade do enquadramento especial. Neste sentido é a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual somente detém direito ao enquadramento por categoria profissional do lapso como especial o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 452/PE - 2017/0260257-3 - 14.06.2019) DO CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos mencionados na inicial.
Sustenta o autor que laborou como empregado-trabalhador rural em estabelecimentos voltados para a exploração da agropecuária entre o período de 1983 a 1993.
A cópia da CTPS do autor juntada aos autos no anexo 8 da inicial demonstra que laborou nas seguintes fazendas como "trabalhador rural": Fazenda Santarém - empregador Olavo Emydio M.
Carvalho - de 01/02/1983 a 07/03/1983 e 02/05/1984 a 31/10/1988; Fazenda São João - empregador Renato dos Guimarães Bonjean - de 09/11/1988 a 27/04/1991; Fazenda Rio Novo - empregador Sérgio Carlos Abruzzini Lacerda - de 01/07/1991 a 02/03/1993.
Tais vínculos laborais, exercidos em estabelecimentos rurais ensejam o enquadramento na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 – agricultura – e 2.2.2 – trabalhador florestal – do Quadro Anexo do decreto nº 53.831/64). Há presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo, presunção essa que perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. À vista disso, inequívoco o reconhecimento dos períodos em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de trabalhador da agropecuária e florestal.
Sendo assim, os períodos acima devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.
CONCLUSÃO No procedimento administrativo, o INSS não elaborou o cálculo do tempo de contribuição do autor, apresentando somente uma simulação (fls. 59/65 do evento 7), que, como expresso, "não garante direito ao benefício".
Dessa forma, passo a realizar o cálculo com todos os vínculos apresentados na CTPS do autor, juntamente com os períodos aqui reconhecidos, apurando-se o total de 37 anos, 4 meses e 21 dias.
DA VERIFICAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A EC 103/2019 Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido em data anterior às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Nova Previdência, procede-se à contagem dos períodos de trabalho ocorridos até a entrada em vigor de referida emenda, qual seja, até o dia 13/11/2019.
Assim, com o objetivo acima, computando tão somente os períodos laborados pelo autor até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (constantes em sua CTPS e CNIS constantes dos autos), apura-se o seguinte montante: Dessa maneira, apura-se até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 o total de 34 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição. Portanto, o autor não possui direito adquirido à aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019. ...
A parte autora preencheu tal requisito na data da entrada do requerimento (13/10/2022), uma vez que restou apurado nos autos que atingiu 37 anos 04 meses e 21 dias após o reconhecimento do labor especial nos presentes autos. iii) se cumpriu o adicional de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 35 anos de contribuição.
Conforme visto acima, até a data da entrada em vigor da Emenda 103/2019, a parte autora possuía 34 anos 8 meses 28 dias.
Portanto, seriam necessários 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição para que a parte autora atingisse 35 anos de tempo de contribuição.
Nesse caso, o autor precisava cumprir 35 anos de contribuição e mais um pedágio de 1 mês e 16 dias (que é 50% do tempo faltante, de 3 meses e 2 dias).
Assim, ao todo, precisava atingir 35 anos, 1 mês e 16 dias de contribuição. Tendo em vista que a parte autora contribuiu por 37 anos 04 meses e 21 dias - conforme tabela acima - verifico que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra de transição do art. 17, da Emenda 103/2019.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho de 01/02/1983 a 07/03/1983, 02/05/1984 a 31/10/1988, 09/11/1988 a 27/04/1991 e 01/07/1991 a 02/03/1993 e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria voluntária desde a data do requerimento administrativo (DIB em 13/10/2022). 1.2.
O INSS, em recurso (evento 31, RECLNO1), alegou que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo possível o enquadramento dos períodos pleiteados pelo autor sem a apresentação de formulários referentes ao labor especial 2.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 07/03/1983, 02/05/1984 a 31/10/1988, 09/11/1988 a 27/04/1991 e 01/07/1991 a 02/03/1993, por enquadramento da atividade profissional de "trabalhador rural": Tais vínculos laborais, exercidos em estabelecimentos rurais ensejam o enquadramento na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 – agricultura – e 2.2.2 – trabalhador florestal – do Quadro Anexo do decreto nº 53.831/64). Há presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo, presunção essa que perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. À vista disso, inequívoco o reconhecimento dos períodos em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de trabalhador da agropecuária e florestal.
Sendo assim, os períodos acima devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.
O INSS afirma que não bastaria a anotação da atividade de "trabalhador rural" para reconhecimento da especialidades dos períodos, sendo necessário que se comprove, através de formulários, o exercício de atividades conjuntas tanto na agricultura (lavoura) quanto na pecuária. 3.
No particular, transcrevo trecho de voto proferido pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, ratificado por unanimidade nesta 5ª Turma Recursal, nos autos nº 5001757-31.2021.4.02.5103 (j. em 09/05/2022): O autor alega ainda que, por ser empregado de uma Usina Açucareira (http://cnpj.info/Usina-Sao-Joao-B-Lyzandro-S-A), cabe a aplicação do item 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.
Sobre o tema da aplicação do item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (que contemplava os "trabalhadores na agropecuária"), o STJ compreendeu que o segurado deva ter trabalhado na agropecuária, que exigiria atividades conjuntas tanto na agricultura (lavoura) quanto na pecuária.
O precedente mais importante é PUIL 452, j. em 08/05/2019 pela 1ª Seção: "pedido de uniformização de jurisprudência de lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar".
Nesse julgamento, o STJ acabou por indicar a necessidade de cancelamento da tese do tema 156 da TNU, que admitia a especialidade presumida para os trabalhadores agrícolas em geral ("a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial").
Essa compreensão restritiva do STJ (com a ressalva deste relator) já tem sido aplicada por esta 5ª Turma (RI 5006405-25.2019.4.02.5103, j. em 10/05/2021). Em adição, o contido no Informativo de Jurisprudência do STJ relativo ao PUIL 452-PE (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019): Está pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (Tema 694 - REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Ressalta-se que, "os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material" (REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). Assim, o Decreto n. 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).
Dessa maneira, a especialidade dos períodos deve ser glosada e, consequentemente, indeferido o pedido de aposentadoria. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 08:22
Conhecido o recurso e provido
-
15/05/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:53
Despacho
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2023 14:53
Juntada de Petição
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Petição
-
13/02/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Petição
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08/02/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/02/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2023 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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