TRF2 - 0527486-84.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0527486-84.2007.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ante a ausência de interesse de agir, considerando o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e a inexistência de bens penhoráveis após mais de um ano de inatividade.
A exequente, previamente intimada, manifestou-se pela extinção, reconhecendo o enquadramento da execução nos requisitos da Resolução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal nos moldes determinados pela Resolução CNJ nº 547/2024 é válida e aplicável ao caso concreto, considerado o valor exequendo atualizado inferior a R$ 10.000,00, a ausência de bens penhoráveis e a manifestação expressa da parte exequente pela extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 547/2024, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo irrelevante a data de propositura da execução. 4.
A norma é de caráter objetivo e generalista, vinculando todos os entes federativos e suas autarquias, inclusive a exequente, e tem por finalidade racionalizar a tramitação das execuções fiscais inefetivas, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 5.
A manutenção de execução fiscal ajuizada há mais de 15 anos, com valor atualizado inferior a R$ 10.000,00 e sem localização de bens penhoráveis, compromete a razoável duração do processo e evidencia a ausência de interesse de agir. 6.
A manifestação expressa da exequente pela extinção, seguida da interposição de recurso com argumentação oposta, viola o dever de boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, incompatível com o sistema processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0527486-84.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MINAS GOIAS TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) APELADO: MARIA ADELAIDE DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: AFONSO MOREIRA DE SOUZA (EXECUTADO) APELADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744) APELADO: CEZAR ROMEU DE SOUSA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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05/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 00:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/07/2025 11:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527486-84.2007.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744) DESPACHO/DECISÃO Diante da apelação apresentada, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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