TRF2 - 5092174-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092174-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIELE SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "sofre de sequelas, que ocasionaram a redução de sua capacidade laborativa, tais quais: dor crônica, limitação de movimento no tornozelo, dificuldade para realizar flexão e extensão do pé, rigidez articular, redução da mobilidade funcional, além do risco de desenvolver artrose pós-traumática e alterações na marcha (CID: S92.1)". Aduz, ainda, que "exercia a função de auxiliar de serviços gerais, atividade que exige esforço físico contínuo e considerável uso dos membros inferiores, especialmente das articulações do tornozelo, para a realização de tarefas como varrição, lavagem de pisos, transporte de materiais de limpeza, remoção de resíduos, movimentação de móveis e deslocamento constante por ambientes internos e externos". Afirma, ainda, que "A sequela resultante da fratura do talus direito a impede de executar, com a segurança e a produtividade exigidas, as tarefas básicas de sua ocupação.
Diante desse quadro, há clara incompatibilidade entre suas condições clínicas e as exigências do cargo, caracterizando situação de incapacidade laborativa para o exercício da função habitual." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 20, LAUDPERI1 atestou que não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais e que não há redução da capacidade: QUESITOS: A Autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: nao ha reducao da capacidade laboral da parte autora.
A Autora apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: nao apresenta.Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciando para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são PERMANENTES, ou seja, não passível de cura?R: nao ha impedimento da parte autora, para o desempenho de suas atividades laborais, assim como, nao ha reducao da capacidade laboral do mesmo.Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: nao houve.
Força muscular mantida.
Transcrevo trecho do exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame fisico do tornozelo direito: presença de cicatrizes cirúrgicas na regiao dorsal do pe direito; movimento de flexao plantar do tornozelo direito de cerca de 35 graus; movimento de flexao dorsal do tornozelo direito de cerca de quinze graus; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesoes ligamentares ou neurológicas. Diagnóstico/CID:- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumatica.. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (evento 3, LAUDO1).
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Como dispõe a legislação, para a concessão do benefício deve haver acidente que gere sequela que reduza a capacidade para a sua atividade na época do acidente.
No caso concreto, o laudo não vislumbrou que o quadro clínico examinado reduza a capacidade da autora em qualquer grau.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092174-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício alegado, mantendo a sentença tal como proferida.
INTIME(M)-SE AS PARTES. -
03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092174-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). -
02/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
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07/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 17:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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04/01/2025 07:59
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/12/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/12/2024 21:38
Juntada de Petição
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26/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE SILVA DE SOUZA <br/> Data: 17/12/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE A
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26/11/2024 10:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 17:36
Despacho
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13/11/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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