TRF2 - 5090318-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 521
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18/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 521
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16/09/2025 19:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 517, 518, 519, 520
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 517, 518, 519, 520
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15/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ RÉU: DULCINARA DE FARIASADVOGADO(A): RICARDO SIDI (OAB RJ127386)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE SILVA (OAB RJ128676)ADVOGADO(A): Bruno Viana de Araújo (OAB RJ233942)RÉU: DURIVAL DE FARIASADVOGADO(A): NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ224241)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA ROSSI (OAB RJ133215)ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO (OAB RJ133733)ADVOGADO(A): RENATO NEVES TONINI (OAB RJ046151)ADVOGADO(A): LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (OAB RJ133556)ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)ADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS LIMA (OAB RJ186053)RÉU: WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARESADVOGADO(A): RAIZA JAVARINI CARNEIRO (OAB RJ228769)ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946)ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864)ADVOGADO(A): CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313)RÉU: MARCELO GUIMARAESADVOGADO(A): LUIS FELIPE MAXIMIANO SENE DA SILVA (OAB SP447576)ADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898) DESPACHO/DECISÃO I Primeiramente, verifico que, na ocasião da audiência de instrução e julgamento que ocorreria em 25/06/2025, foi determinada a redesignação da solenidade para o dia 17/09/2025, às 14h00min, pelo MM.
Juízo atuante à época (evento 471, TERMOAUD1).
Por outro lado, fui designada para prestar auxílio a esta Segunda Vara Federal Criminal a partir de 25/07/2025, nos termos do Ato nº 228/2025, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Em paralelo, importa observar que a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro está na escala de custódias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no período de 15 a 26/09/2025, sob a minha exclusiva responsabilidade.
Desse modo, determino, desde logo, a remarcação da audiência de instrução e julgamento, designando o dia 3 de dezembro de 2025, às 14h00min, para sua realização, em formato presencial.
Ao ensejo, serão ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES – mediante videoconferência com a Subseção de Volta Redonda/RJ –, a testemunha de defesa de MARCELO GUIMARÃES – que deverá comparecer independentemente de intimação –, coletando-se por fim, o interrogatório dos acusados WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e MARCELO GUIMARÃES. À Secretaria para adoção das providências cabíveis, por meio expedito se preciso for.
Diante da desistência de testemunhas por parte da defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, promovida durante a solenidade realizada em 25/06/2025, certifique a Secretaria os nomes das testemunhas a serem ouvidas, com os respectivos dados e eventos correlatos. Após, intimem-se as partes e as testemunhas, expedindo-se carta precatória para a oitiva daqueles residentes na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
Ainda, comunique-se ao NSEG/TSSI para que as testemunhas de acusação e o réu MARCELO GUIMARÃES sejam encaminhados para a sala CEAV, solicitando a este último a disponibilização da sala para o ato.
II Do requerimento de Durival de Farias Cientifique-se a defesa de DURIVAL DE FARIAS da resposta da instituição financeira (evento 509.1) em relação ao pleito formulado no evento 490.1. III Dos valores depositados em contas vinculadas à Medida Cautelar de Sequestro nº 5071102-27.2020.4.02.5101 (7ª VFCR/RJ) Solicite-se a resposta ao ofício deste Juízo (evento 501.1), encaminhado para o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 08/07/2025 (evento 502.1).
IV Dos requerimentos de Wallace Soares A defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES fez dois requerimentos, nos eventos 467 e 504, respectivamente.
Após, reiterou o pedido, conforme evento 514.1.
No evento 467.1 a defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES instou, a menos de vinte e quatro horas antes da AIJ designada pelo Juízo: 1.
Que a audiência designada para o dia 25/06/2025 seja retirada de pauta;2.
Seja determinado o imediato desentranhamento das provas consideradas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF c/c art. 157 do CPP;3.
A extensão dos efeitos da nulidade do Acordo de Colaboração Premiada e das demais provas derivadas, para o acusado WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, em respeito ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia processual;4.
Em razão do desentranhamento das provas, a REJEIÇÃO da denúncia ofertada em desfavor de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, por ausência de JUSTA CAUSA, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Aberta a audiência (evento 471, TERMOAUD1), a defesa requereu prazo de cinco dias para a juntada de atestado médico do acusado WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, reforçou o pedido contido no evento 467.1 e pediu a dispensa de testemunhas de defesa, à exceção de Wescley Silva de Oliveira e Pedro Paulo Simão da Rocha, na audiência aprazada para a data de 17 de setembro de 2025.
O Juízo deferiu os pleitos da defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES quanto à retirada de pauta da audiência e de concessão de prazo para a juntada de documentação médica.
Também foi deferido o pedido do MPF para manifestação após a juntada da documentação médica do acusado supracitado.
Atestado médico de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES juntado no evento 474, ATESTMED2.
Na segunda petição de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, juntada no evento 504.1, em complemento à do evento 467, requereu-se: (...) a juntada do Acórdão e votos proferidos pela 3ª Seção do STJ quando do julgamento da Reclamação nº 44.371-MG, reiterando os termos da petição constante do evento 467, no sentido da obrigatoriedade da exclusão física dos autos das provas consideradas ilícitas pelo STJ no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 203874/RJ.
Dada a vista ao MPF, este apresentou parecer no qual concluiu o seguinte (evento 512.1): (...) convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 203874/RJ (2024/0334854-4), evento 308, manteve a decisão que reconheceu a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado entre MARCELO GUIMARÃES e o Ministério Público Federal em relação ao denunciado MARCELO FREITAS LOPES.
Adicionalmente, deferiu o pedido de extensão em benefício de DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS, representantes da pessoa jurídica MERRIAM-FARMA, por se encontrarem na mesma situação fático- processual de MARCELO FREITAS LOPES, representante da ESPECIFARMA.
Em síntese, a colaboração premiada celebrada pelo advogado foi considerada ilícita, pois seu objeto versava sobre a relação técnico-profissional existente entre profissional da advocacia e cliente, bem como as provas dela derivadas. (...) Veja-se que o entendimento firmado se deu diante da necessidade de preservar o sigilo profissional.
Importa ressaltar que nunca existiu entre Marcelo Guimarães e Wallace Noble qualquer relação profissional que pudesse atrair para Wallace os efeitos da decisão proferida pela Colenda Corte do STJ.
Restou clarividente que a decisão não inviabiliza toda a persecução penal, de modo que ficou determinado prosseguimento do feito em face de Marcelo Guimarães e Wallace Noble.
Neste contexto, conclui-se que o pleito de Wallace Noble foi atingido pela preclusão pro judicato.
Assim, caberia à defesa técnica ter interposto o recurso cabível, visando enfrentar a decisão do evento 319, que determinou o prosseguimento da ação penal em face de Marcelo Guimarães e Wallace Fernando Noble Santos Soares.
Neste turno, como não o fez em tempo hábil e através do instrumento cabível, não pode agora a defesa buscar modificar uma decisão legítima e estável, sob pena de violar a segurança jurídica.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifesta de forma contrária ao pleito formulado pela defesa técnica de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES.
Por fim, em novo requerimento, juntado em 09/09/2025 no evento 514.1, a defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES reiterou os mesmos argumentos já apresentados nos eventos 467 e 504.
Os pedidos devem ser indeferidos.
Consoante alinhavado, apura-se no presente feito a suposta prática dos crimes de corrupção revelados no âmbito da Operação Tergiversação.
Segundo o Ministério Público Federal, entre novembro de 2016 e abril de 2017, o então delegado de Polícia WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, por intermédio de VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE e MARCELO GUIMARÃES, recebeu o pagamento de vantagem indevida ofertada por MARCELO FREITAS LOPES (no valor de R$ 160.000,00) e por DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS (no valor de R$ 320.000,00), para colher depoimentos e realizar diligências no interesse dos empresários, no âmbito do IPL nº 0101/2015-4-DPF/VR/RJ – em trâmite na Delegacia Regional de Volta Redonda.
Aludido inquérito teria sido instaurado para apurar supostas fraudes em certame licitatório, praticadas em favor das pessoas jurídicas ESPECIFARMA e MERRIAMFARMA, da qual eram sócios e administradores MARCELO FREITAS LOPES, DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS.
Segundo consta, a partir da percepção da vantagem, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES teria agido com infração de deveres funcionais no interesse do arquivamento das investigações, logrando evitar a apuração dos fatos.
Enfatize-se que, segundo a denúncia, os fatos teriam sido perpetrados em contexto de esquema criminoso orquestrado por organização integrada por WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e MARCELO GUIMARÃES, além de outros agentes – a saber, Lorenzo Martins Pompilio da Hora, Éverton da Costa Ribeiro, Rosalino Felizardo de Santana Neto, João Alberto Magalhães Cordeiro Júnior e Luís Henrique do Nascimento Almeida. Referido grupo, atuante entre 2016 e 2020, teria por objetivo obter vantagens indevidas por servidores lotados em Delegacias da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro para que atuassem na defesa dos interesses de empresários corruptores investigados em apurações em curso na Polícia Federal do Rio de Janeiro, além de promover a lavagem dos recursos financeiros auferidos dos crimes de corrupção.
Depreende-se da denúncia que o então delegado de Polícia Federal WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e o operador MARCELO GUIMARÃES teriam ajustado sistemática para abordagem, solicitação e recebimento de propina.
Associaram-se, assim, para captar potenciais investigados que pudessem efetuar pagamentos com o propósito de se livrarem de investigações em curso, modus operandi pelo qual teriam logrado se aproximar de MARCELO FREITAS LOPES, DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS, e assim ofertar e obter vantagem indevida, na forma supranarrada.
Em sede de análise das respostas à acusação, este Juízo concluiu pela rejeição da denúncia em relação aos denunciados MARCELO FREITAS LOPES, DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS e prosseguimento em relação a WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e MARCELO GUIMARAES. A defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES apresentou, no Evento 103, PET1, ratificação da resposta à acusação formulada anteriormente no Evento 6, ANEXO1, Páginas 86 a 165, já analisada na decisão do Evento 24, ANEXO2, Páginas 93 a 152, ato decisório ratificado no Evento 61, DESPADEC1.
No evento 128, DESPADEC1, foram analisadas detalhadamente as respostas à acusação apresentadas por DULCINARA DE FARIAS, MARCELO GUIMARAES, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, MARCELO FREITAS LOPES e DURIVAL DE FARIAS.
Em relação ao acusado WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, foram endossados os fundamentos da decisão do Evento 61, DESPADEC1, em que foram ratificados todos os atos decisórios e de colheita de provas tomados anteriormente, o que incluiu a análise de tal defesa na decisão do Evento 24, ANEXO2, Páginas 93 a 152.
Logo, firmou-se a presença de justa causa para a ação penal. No que toca à suposta ilicitude probatória, nada há a ser pronunciado.
Diante de acórdão do e.
TRF da Segunda Região a denegar a ordem no Habeas Corpus nº 5019578-60.2023.4.02.0000/RJ, impetrado em favor de MARCELO FREITAS LOPES, foi interposto recurso perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 203.874/RJ).
Aludida Corte, por reconhecer que as provas produzidas contra o paciente haviam decorrido de violação do sigilo profissional, promovida pelo advogado por ele contratado, anulou "a colaboração premiada na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos" (g.n., ev. 293.2). Após, estendeu a ordem, nos termos do art. 580 do CPP, para DULCINARA DE FARIAS e DURIVAL DE FARIAS, os quais igualmente figuravam como clientes do advogado colaborador (ev. 308.3).
A inviabilidade da extensão de efeitos da referida ordem a WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES foi então examinada por este Juízo (evento 319.1).
Consoante destacado e fundamentado, a decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Recurso no Habeas Corpus nº 203.874/RJ (evento 308): (...) baseou-se na necessidade de preservar o sigilo profissional entre advogado e cliente, afastando a presunção de má-fé na prestação de serviços advocatícios.
Essa decisão, portanto, não inviabiliza automaticamente toda a persecução penal, sendo adstrita aos acusados que se apresentaram como clientes do advogado colaborador eram os representantes das empresas ESPECIFARMA, MARCELO FREITAS LOPES, e MERRIAM-FARMA, DURIVAL DE FARIAS e DULCINARA DE FARIAS.
Diferentemente desses acusados/clientes, não há efeito automático da nulidade da colaboração para os réus MARCELO GUIMARÃES e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES.
Deve-se considerar, conforme determinação expressa do STJ, que a anulação da colaboração premiada atinge as provas diretamente derivadas para os clientes do advogado delator.
Em contrapartida, os elementos probatórios pré-existentes ou obtidos por meios legítimos, bem como a própria colaboração do advogado MARCELO GUIMARÃES, são válidos para sustentar a acusação em relação ao advogado colaborador e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES.
Assim, todas as provas que embasam a acusação, portanto, tenham revelado indícios concretos de participação de MARCELO GUIMARÃES e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES nos fatos investigados são aptas para garantir o prosseguimento da ação penal em relação a esses denunciados.
Dessa forma, a ação penal seguirá tramitando exclusivamente em relação a MARCELO GUIMARÃES e WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES, por não existir entre eles sequer relação de advogado-cliente em tese, sendo, de acordo com a inicial acusatória, ambos partes integrantes do suposto esquema criminoso delatado.
Conforme se denota, já houve pronunciamento acerca das teses novamente reproduzidas pela defesa técnica, não havendo espaço para a rediscussão de matérias já decididas pelo juízo.
A determinação de desentranhamento da prova foi proferida exclusivamente em relação a MARCELO FREITAS LOPES, DULCINARA DE FARIAS e DURIVAL DE FARIAS, os quais teriam sido prejudicados por violação de deveres profissionais por parte do advogado que os houvera assistido, a lhes atingir o direito fundamental à defesa efetiva. Logo, a ilicitude a eles se circunscreve, não sendo extensível a terceiros delatados em relação aos quais não houve qualquer violação a direitos.
Ora, segundo a narrativa acusatória, WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES e MARCELO GUIMARÃES teriam se associado previamente às relações profissionais encetadas por este último, na condição de advogado, com particulares – i.e., MARCELO FREITAS LOPES, DULCINARA DE FARIAS e DURIVAL DE FARIAS –, com o propósito de venalizar a função pública então exercida pelo primeiro. A atuação de MARCELO GUIMARÃES teria se concretizado, maiormente, como integrante do núcleo operacional da suposta organização criminosa, a quem incumbia angariar 'potenciais investigados', deles aproximar-se e enfim intermediar a solicitação e o pagamento de vantagens indevidas, reservando-se o exercício da 'advocacia' apenas ao momento de aproximação entre ele e o cliente cativado.
Nessa tessitura, eventual delação forjada em sede de colaboração premiada, na extensão em que se refere a relações distintas daquela regida pela Lei nº 8.906/94, permanece íntegra e como tal há de ser mantida.
Não por outra razão, o Estatuto da Advocacia foi alterado, pela Lei nº 14.365/22, a fim de estabelecer a vedação, ao advogado, da celebração de acordo estritamente contra clientes.
Veja-se: Art. 7º. § 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Raciocínio diverso, aliás, consolidaria o múnus da advocacia como escudo para práticas ilícitas, vez que eventuais crimes perpetrados entre agentes do Estado e advogados – em contexto de suposta integração a organização criminosa – não poderiam ser objeto de instrumentos de negociação penal, paradoxalmente privilegiando os primeiros e prejudicando estes últimos, aos quais não seria dado granjear os benefícios da colaboração.
Em adendo, cumpre pontuar que as razões de decidir que amparam o precedente invocado pela defesa técnica (STJ.
Rcl 44.371/MG1.
Terceira Seção.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 23/06/2025) não se aplicam à hipótese, por tratarem do desentranhamento físico das provas de um processo da esfera cível em razão do reconhecimento de sua ilicitude em um processo penal e não, propriamente, da transposição dos efeitos de nulidade em favor de terceiros não atingidos pela decisão jurisdicional anulatória.
Portanto, cabe a parte insurrecta, desejando, valer-se dos instrumentos legalmente previstos para o alcance de suas pretensões, inclusive no que concerne à extensão de efeitos estabelecida no art. 580 do CPP, a ser buscada, a sabendas, perante o órgão jurisdicional prolator da decisão.
Em face do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa do acusado WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES. 1.
EMENTACONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG.
ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ELEMENTOS QUE CONSTAM DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, POR SE TRATAR DE SEARA CÍVEL, MOSTRA-SE DISPENSÁVEL O DESENTRANHAMENTO, EM FACE DA INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA.
MANDAMENTO QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVI).
DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO MAGISTRADO, NO SENTIDO DE QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária (art. 187 do RISTJ).2.
A obrigatoriedade de desentranhamento de elementos de informação considerados ilegais por decisão judicial se impõe a todas as esferas jurídicas, por se tratar de mandamento constitucional (art.5º, LVI, da Constituição da República).
Precedente.3.
A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais que constam dos autos não serão consideradas pelo Magistrado na ocasião da prolação da sentença, mas com o próprio ato de se retirar tais elementos nulos dos autos da ação, seja de natureza civil, seja criminal.4.
Reclamação julgada procedente para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG (Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5012158-03.2017.8.13.0702) providencie o imediato desentranhamento dos autos dos elementos de informação considerados nulos por este Superior Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, bem como os contaminados pela ilicitude. -
12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 03/12/2025 14:00. Refer. Evento 473
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12/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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09/09/2025 13:12
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 478 e 507
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15/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 507
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 492
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14/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
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11/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:25
Expedição de ofício
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 492
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 478
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 476 e 477
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 492
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03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:13
Despacho
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03/07/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50102345520234020000/TRF2
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03/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:59
Despacho
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 476, 477
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 4 - Evento 483 - Juntada de peças digitalizadas - 26/06/2025 13:27:24
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26/06/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 476, 477
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50778134820204025101/RJ)RELATOR: GIOVANA TEIXEIRA BRANTES CALMONRÉU: WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARESADVOGADO(A): RAIZA JAVARINI CARNEIRO (OAB RJ228769)ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946)ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864)ADVOGADO(A): CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313)RÉU: MARCELO GUIMARAESADVOGADO(A): LUIS FELIPE MAXIMIANO SENE DA SILVA (OAB SP447576)ADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 474 - 25/06/2025 - PETIÇÃOEvento 471 - 25/06/2025 - Juntada de certidão -
25/06/2025 20:57
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 476, 477
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 25/06/2025 14:00. Refer. Evento 320
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição
-
25/06/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 17/09/2025 14:00
-
25/06/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/06/2025 11:31
Juntado(a)
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Petição
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 454
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 454
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 451 e 452
-
12/06/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
-
09/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 451, 452
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 451, 452
-
04/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:03
Despacho
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 409, 410, 411, 412, 413, 414, 420, 421, 431, 432, 433 e 434
-
28/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 347
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 435
-
27/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 435
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 431, 432, 433, 434
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 420, 421
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 409, 410, 411, 412, 413, 414
-
26/05/2025 11:09
Expedição de ofício
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 431, 432, 433, 434
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 420, 421
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 409, 410, 411, 412, 413, 414
-
26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5090318-03.2022.4.02.5101/RJ RÉU: DULCINARA DE FARIASADVOGADO(A): RICARDO SIDI (OAB RJ127386)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE SILVA (OAB RJ128676)ADVOGADO(A): Bruno Viana de Araújo (OAB RJ233942)RÉU: DURIVAL DE FARIASADVOGADO(A): NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ224241)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA ROSSI (OAB RJ133215)ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE CAVALCANTE RIBEIRO (OAB RJ133733)ADVOGADO(A): RENATO NEVES TONINI (OAB RJ046151)ADVOGADO(A): LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (OAB RJ133556)ADVOGADO(A): CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420)ADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS LIMA (OAB RJ186053)RÉU: MARCELO FREITAS LOPESADVOGADO(A): ALAN BALASSIANO SAPIR (OAB RJ217787)ADVOGADO(A): DANIELA MAUAD RABELO (OAB RJ228421)ADVOGADO(A): JOAO MARCELLO ALVES COSTA (OAB RJ215202)ADVOGADO(A): MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981)RÉU: WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARESADVOGADO(A): RAIZA JAVARINI CARNEIRO (OAB RJ228769)ADVOGADO(A): RENAN DE SALLES POLIANO PEREIRA (OAB RJ221946)ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413)ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (OAB RJ181864)RÉU: MARCELO GUIMARAESADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898)RÉU: VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNEADVOGADO(A): LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB RJ092586)ADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI (OAB RJ051081)ADVOGADO(A): DANIEL FELIPPE DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ185648)ADVOGADO(A): LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199347) DESPACHO/DECISÃO Evento 399.1: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa de DURIVAL DE FARIAS em face da decisão exarada no evento 390.1, alegando contradição na decisão proferida por este Juízo no que se refere à determinação de expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para que informasse se houve a efetiva transferência de valores para a conta judicial nº 4117.005.86465279-6. Como razões de seus embargos, o embargante assim destacou: O pleito de levantamento dos valores indisponibilizados depositados em conta judicial deduzido pelo requerente (Evento 369.1) foi indeferido por Vossa Excelência, por se considerar incompetente para apreciar o pedido, pois relacionado a decisões proferidas por outro órgão judicial.
De fato, as importâncias haviam sido bloqueadas por determinação da Sétima Vara Federal Criminal, nos autos da medida assecuratória lá tombada sob o nº 5071102-27.2020.4.02.5101.
No entanto, aquele mesmo Juízo solicitou que Vossa Excelência informasse os dados de conta judicial vinculada a esse Juízo para que se operasse a transferência daqueles recursos, de modo que eles fossem colocados a vossa disposição, em conta judicial (evento 285, OFIC2).
Assim, esse Juízo, atendendo à solicitação da Sétima Vara Federal Criminal, determinou a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito, comando que foi cumprido pela Caixa Econômica Federal, a qual deu notícia da abertura da conta judicial de nº 4117.005.86465279-6 (Evento 291.1).
Portanto, ao ordenar a abertura de conta judicial, esse Juízo explicitamente assumiu a disponibilidade dos recursos que seriam transferidos da conta judicial aberta pela Sétima Vara Federal Criminal, ao tempo em que afirmou, de modo claro, ter a competência para deliberar sobre as questões atinentes aos recursos pertencentes ao requerente.
Desse modo, está presente a contradição existente entre o despacho embargado e as decisões antes proferidas por esse Juízo no que se refere à disposição dos recursos depositados em conta judicial aberta por determinação de Vossa Excelência.
Por outro lado, tendo em vista a determinação de expedição de ofício para a Sétima Vara Federal Criminal contida na parte final da decisão embargada, releva mencionar que, ao ser comunicado da abertura de conta judicial ordenada por Vossa Excelência (Evento 292.1), aquele Juízo Federal determinou, por mandado judicial (doc. 01 - 399.2), que a Caixa Econômica Federal procedesse a transferência dos recursos depositados para conta judicial vinculada à essa Segunda Vara Federal Criminal (Evento 483 do proc. 5071102-27.2020.4.02.5101), providência realizada pela instituição bancária conforme resposta constante no Evento 488 daqueles autos (cópia em anexo, doc. 02 - 399.3).
In verbis: ii.
Referentemente às contas judiciais 4117.005.86464943-4, 4117.005.86464941-8, 4117.005.86464946-9 e 4117.005.86464944-2, informamos o cumprimento da demanda, tendo sido transferidos os respectivos saldos para a conta judicial 4117.005.86465279-6, à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, conforme anexo (grifo nosso).
Assim, os valores antes submetidos ás determinações da Sétima Vara Federal Criminal na conta judicial de nº 4117.005.86464944-2, foram integralmente transferidos para a conta judicial de nº 4117.005.86465279-6 e lá se encontram à disposição desse Juízo, em conjunto com recursos relacionados a outros réus, de acordo com a resposta da Caixa Econômica Federal (doc. 02).
Portanto, deve ser dissipada a contradição contida no despacho embargado, pois a Sétima Vara Federal Criminal já não dispõe sobre os recursos transferidos para a conta judicial acima referida, a qual está submetida apenas às deliberações de Vossa Excelência.
Deste modo, espera que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, de modo que Vossa Excelência declare a contradição apontada e promova a devida conciliação, reconhecendo a competência do Juízo da Segunda Vara Federal Criminal para apreciar o pedido contido no Evento 369 e determine o desbloqueio e a devolução dos recursos depositados na conta judicial nº 4117.005.86465279-6, da Caixa Econômica Federal, para a conta bancária titulada por Durival de Farias, CPF *07.***.*84-85, mantida no Banco Bradesco, agência 6592, conta corrente 158.886-9. É o relatório, decido.
Conheço dos presentes embargos, considerando que foram opostos no prazo de dois dias previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal.
Outrossim, os embargos são cabíveis sempre que a decisão contiver “obscuridade”, “ambigüidade”, “contradição” ou “omissão”, conforme dispõe o referido artigo.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum.
No caso de alegada contradição, sua verificação se dá através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva.
Nessa hipótese, o juiz se limita a dissipar a contradição, mantendo, no mais, a decisão.
A omissão tanto pode referir-se à matéria conhecível ex officio, mediante provocação, como a uma causa petendi não abordada ou um pedido olvidado pelo magistrado.
Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos.
Já a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença incompreensível. São as únicas hipóteses em que a legislação processual penal admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo embargante.
Consoante se infere da fundamentação exteriorizada na peça recursal, a hipótese dos autos se amolda ao conceito de contradição, de sorte que é cabível a interposição da espécie escolhida para os fins que pretende o embargante. Nesse contexto, verifico que há contradição a ser sanada, devendo o decisum do evento 390.1 ser modificado (efeitos infringentes dos embargos de declaração), eis que, desde o momento em que houve a transferência dos recursos para conta aberta por determinação deste Juízo (conta judicial nº 4117.005.86465279-6 - evento 291.1), cabe a este Juízo decidir sobre a destinação da verba depositada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por DURIVAL DE FARIAS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a contradição do trecho da decisão embargada que determina a expedição de ofício à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, eis que a verba já se encontra depositada em nova conta judicial, a ser movimentada conforme decisão a ser oportunamente proferida por este Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Por conseguinte, determino nova vista dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e manifestar-se acerca da presente decisão.
Findo o prazo, retomarei a análise dos pleitos constantes dos eventos 368.1 (DULCINARA DE FARIAS ) e 369.1 (DURIVAL DE FARIAS).
Sem prejuízo, intime-se a defesa de WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES para que se manifeste, em 5 dias, sobre a certidão negativa da testemunha JULIA JOHN COELHO(evento 407), sob pena de perda da prova.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 431, 432, 433, 434
-
23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:09
Despacho
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 415 e 422
-
21/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 422
-
21/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 415
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 09:41
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 14:07
Despacho
-
15/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 344
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 391
-
29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 351
-
28/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 391
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 393
-
25/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 393
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 392
-
24/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 392
-
21/04/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 342
-
21/04/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 357
-
21/04/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 343
-
15/04/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 345
-
15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:19
Despacho
-
14/04/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 384
-
14/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 384
-
09/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 347
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 347
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
08/04/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 02:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 345
-
07/04/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 341
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
07/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 350
-
03/04/2025 12:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 350
-
03/04/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 350
-
02/04/2025 07:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 340
-
01/04/2025 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 344
-
01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:55
Determinada a intimação
-
01/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 351
-
31/03/2025 19:33
Juntada de Petição
-
31/03/2025 18:38
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 342
-
31/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 347
-
31/03/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 350
-
31/03/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 340
-
27/03/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 341
-
27/03/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 357
-
27/03/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 349
-
27/03/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 349
-
27/03/2025 14:20
Determinada a intimação
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 343
-
27/03/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 346
-
27/03/2025 11:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 346
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 11:09
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 10:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 10:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 10:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
27/03/2025 07:06
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 14:44
Determinada a intimação
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 13:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WALLACE FERNANDO NOBLE SANTOS SOARES - DENUNCIADO
-
25/03/2025 13:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO GUIMARAES - DENUNCIADO
-
25/03/2025 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO FREITAS LOPES - ARQUIVADO
-
25/03/2025 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DURIVAL DE FARIAS - ARQUIVADO
-
25/03/2025 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DULCINARA DE FARIAS - ARQUIVADO
-
25/03/2025 13:41
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - DULCINARA DE FARIAS - DURIVAL DE FARIAS - MARCELO FREITAS LOPES<br>Data: 25/03/2025
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 321, 322, 323, 324, 325, 326 e 327
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 321, 322, 323, 324, 325, 326 e 327
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 25/06/2025 14:00
-
07/03/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
05/02/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição
-
30/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 307
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
20/12/2024 20:32
Juntada de Petição
-
19/12/2024 19:17
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:55
Determinada a intimação
-
18/12/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 19:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000349-80.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 106
-
16/12/2024 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000349-80.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 106, 109
-
27/11/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50003498020244020000/TRF2
-
27/11/2024 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50003498020244020000/TRF2
-
26/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 296 e 297
-
08/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:15
Determinada a intimação
-
08/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 10:31
Expedição de ofício
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
23/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
19/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/09/2024 22:50
Determinada a intimação
-
18/09/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 18:57
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
13/08/2024 13:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50003498020244020000/TRF2
-
21/05/2024 12:21
Juntado(a)
-
27/02/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/02/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 276 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2024 12:46:37)
-
22/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 277 - Juntado(a) - 21/02/2024 12:47:24)
-
21/02/2024 21:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 170
-
21/02/2024 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 13:53
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Habeas Corpus Criminal (Turma) (Evento 36 - Denegado o Habeas Corpus - 20/02/2024 13:38:36) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
20/02/2024 13:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
20/02/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 251
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 241 e 242
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 164, 165, 187, 189, 191, 214, 215 e 217
-
29/01/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163, 190, 216 e 240
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 240, 241 e 242
-
25/01/2024 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 249
-
24/01/2024 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 248
-
23/01/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 249
-
23/01/2024 11:41
Juntada de Petição
-
22/01/2024 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 250
-
22/01/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 248
-
22/01/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 250
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 214, 215, 216 e 217
-
18/01/2024 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 252
-
18/01/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 252
-
17/01/2024 17:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 225
-
16/01/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 251
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/01/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/01/2024 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
16/01/2024 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 195
-
16/01/2024 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 194
-
16/01/2024 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 176
-
16/01/2024 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 175
-
15/01/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/01/2024 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 21/02/2024 13:30. Refer. Evento 167
-
15/01/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000349-80.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
12/01/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50003498020244020000/TRF2
-
11/01/2024 22:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50003498020244020000/TRF2
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192 e 218
-
11/01/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
10/01/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 225
-
10/01/2024 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 174
-
10/01/2024 09:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
10/01/2024 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 173
-
09/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 176
-
09/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
-
09/01/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 195
-
09/01/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194
-
09/01/2024 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 182
-
08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 17:43
Determinada a intimação
-
08/01/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
-
08/01/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174
-
04/01/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
-
04/01/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
-
29/12/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170
-
28/12/2023 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 178
-
28/12/2023 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 138
-
28/12/2023 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
-
28/12/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191 e 192
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164, 165 e 166
-
22/12/2023 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 181
-
20/12/2023 03:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142
-
19/12/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
-
19/12/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
-
18/12/2023 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:16
Determinada a intimação
-
14/12/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181
-
14/12/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 173
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019578-60.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
14/12/2023 16:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/12/2023 14:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
13/12/2023 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141
-
12/12/2023 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50195786020234020000/TRF2
-
12/12/2023 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 21/02/2024 13:30. Refer. Evento 136
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:57
Despacho
-
12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 132, 133, 134 e 135
-
11/12/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
11/12/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição
-
09/12/2023 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
07/12/2023 08:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 139
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Petição
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131, 132, 133, 134 e 135
-
01/12/2023 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137
-
29/11/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
-
28/11/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
-
28/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
28/11/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
28/11/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
-
28/11/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
27/11/2023 19:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/11/2023 19:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/11/2023 19:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/11/2023 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/11/2023 19:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
27/11/2023 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
24/11/2023 18:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 23/01/2024 13:30
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 11:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE - TRANCADO POR HABEAS CORPUS
-
09/11/2023 11:07
Despacho
-
08/11/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Petição
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50102345520234020000/TRF2
-
20/10/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
20/10/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
17/10/2023 14:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50102345520234020000/TRF2
-
10/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 11:09
Determinada a intimação
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Petição
-
25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/08/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 97, 99 e 100
-
01/08/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/08/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2023 18:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50102345520234020000/TRF2
-
28/07/2023 12:23
Juntada de Petição
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99 e 100
-
26/07/2023 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 14:46
Determinada a intimação
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2023 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50102345520234020000/TRF2
-
30/06/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/06/2023 19:00
Determinada a intimação
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição
-
28/06/2023 17:13
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2023 15:51
Alterado o assunto processual
-
28/06/2023 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2023 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
-
19/06/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66 e 67
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/05/2023 11:45
Recebida a denúncia
-
19/05/2023 20:53
Juntado(a)
-
02/05/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2023 18:15
Juntada de Petição
-
01/03/2023 17:58
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/02/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/02/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 48
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 16:48
Determinada a intimação
-
01/02/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 22:47
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 31, 33, 34 e 35
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/12/2022 14:56
Determinada a intimação
-
12/12/2022 19:01
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 10:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR07S para RJRIOCR02S)
-
28/11/2022 10:08
Juntado(a)
-
28/11/2022 10:08
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:52
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:50
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:44
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:42
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:30
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:23
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:20
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:11
Juntado(a)
-
28/11/2022 09:04
Juntado(a)
-
28/11/2022 08:58
Juntado(a)
-
25/11/2022 17:53
Juntada de Petição
-
25/11/2022 17:12
Juntado(a)
-
25/11/2022 17:08
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:59
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:53
Classe Processual alterada - DE: APENSO CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
-
25/11/2022 16:52
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:47
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:46
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:45
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:44
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:43
Juntado(a)
-
25/11/2022 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50778134820204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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