TRF2 - 5000141-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 17:22 Conclusos para decisão com Agravo 
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                                            08/09/2025 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            08/09/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            01/09/2025 16:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            01/09/2025 16:52 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            29/08/2025 18:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            17/08/2025 21:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/08/2025 21:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            15/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5000141-34.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSANGELA CRUZ CONTREIRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
 
 O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
 
 Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
 
 Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
 
 No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se as partes.
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                                            14/08/2025 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/08/2025 17:27 Negado seguimento a Recurso 
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                                            08/08/2025 14:13 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            09/07/2025 09:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/07/2025 09:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            03/07/2025 15:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            03/07/2025 15:41 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            03/07/2025 07:58 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE 
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                                            03/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/06/2025 09:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 21:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            30/05/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5000141-34.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ROSANGELA CRUZ CONTREIRAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO federal.
 
 INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
 
 ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e PARCIALMENTE provido UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Fica mantida a sentença de improcedência.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
 
 Publique-se.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
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                                            28/05/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 11:17 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/05/2025 09:01 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            27/05/2025 16:04 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            16/05/2025 13:07 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02 
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                                            14/05/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/05/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/05/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 11:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/04/2025 21:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            15/04/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/04/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/04/2025 18:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/03/2025 19:32 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/01/2025 04:16 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/01/2025 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 17:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/01/2025 17:32 Determinada a citação 
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                                            10/01/2025 12:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/01/2025 12:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/01/2025 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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