TRF2 - 5025599-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025599-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISAUTOR: LUCAS DINIZ MANFREDOADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 13:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025599-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DINIZ MANFREDOADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes e o Perito do Juízo da perícia agendada no sistema.
Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: LUCAS DINIZ MANFREDOData: 02/09/2025 às 12:40h.Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJPerito: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM Decorrido o prazo, suspenda-se o feito até 02/09/2025.
Após, intime-se o Perito do Juízo para entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025 -
04/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:59
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS DINIZ MANFREDO <br/> Data: 02/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CAR
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025599-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS DINIZ MANFREDOADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899)DESPACHO/DECISÃOConsiderando que o pedido da parte autora consiste na anulação do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, determinando-se sua reintegração e garantia de tratamento médico a fim de ser constatada sua invalidez, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode levar a uma condição de invalidez, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, defiro o pedido da parte autora de evento 35 e determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de ORTOPEDIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Quais as doenças que a parte autora está acometida? 2.
Quais as causas da doença que a parte autora está acometida? 3.
Qual é a Data de Início da Doença? 4.
Qual é a Data de Início da Incapacidade? 5.
O exercício da atividade laboral pode piorar o quadro de saúde/deficiência da parte autora? 6.
Considerando a atividade que o autor desenvolve é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar das lesões de que está acometido? 7.
A atividade que a parte autora exerce exige esforços físicos leves, moderados ou pesados? 8.
Diante do quadro atual da parte autora qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado? 9.
A patologia que está acometido impossibilita de alguma forma ou já dificultou em algum período o exercício profissional? 10.
A incapacidade é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral? 11.
A parte autora possui força regular para sua idade/sexo para realizar qualquer atividade comum do trabalho que desenvolve ou de qualquer outro trabalho para o qual tenha qualificação, ou até mesmo para as atividades do dia a dia? 12.
As chances de conseguir um emprego são as mesmas de uma pessoa saudável? Poderá o autor exercer atividade que exija força física? 14.
A incapacidade da parte autora é parcial ou total? 15.
A incapacidade é temporária ou permanente? 16.
Houve incapacidade pretérita ao requerimento? Qual foi o período? 17.
Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? 18 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 1? 19 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Dr.
Perito Médico concorda com esse(s) parecer (es)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? 20 ? Prestar outras informações que forem pertinentes.
O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 ? trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. -
08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:32
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:44
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025599-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DINIZ MANFREDOADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - sobre a defesa e informações administrativas acostadas pelo réu, diga a parte autora em réplica no prazo de 15 dias, na forma da lei processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:11
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 12:10
Determinada a intimação
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24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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